TRIBUNAL DO JURI (II)

No artigo anterior (quinta feira dia 25 último) foi escrito até à oportunidade em que o Juiz de Direito profere a chamada Sentença de Pronúncia. Do contrário, pode decidir se é caso de absolvição, ou de crime que possa ou deva ser julgado pelo próprio Magistrado, singularmente (lesões corporais graves, por exemplo), e profere sentença.

Após a pronúncia, nas datas próprias do calendário forense, dá-se o julgamento, pelo Tribunal do Juri, presidido pelo Juiz de Direito, com acusação a cargo do Promotor, e defesa pelo Advogado. É quando vai ser julgado o que já se decidiu na sentença de Pronúncia. Ou seja, crime de competência do Tribunal do Juri.

A instalação do Tribunal, e seu funcionamento, está sob um sem número de formalidades, cujo descumprimento pode ensejar a nulidade do julgamento. Exemplificando: os jurados sorteados não podem ser parentes; o jurado que já tiver atuado em processo anterior do mesmo Réu, não poderá servir no atual; os jurados não podem comunicar-se entre si sobre a matéria do julgamento; as testemunhas devem ficar em local separado, antes de ouvidas no plenário; etc.

Na sessão, após escolhidos os jurados por sorteio, ouvidas as testemunhas de acusação e as de defesa, bem assim o Réu, dão-se os debates. Quase sempre o Promotor pede que seja o Réu condenado. E o Advogado postula a absolvição.

Em seguida, os jurados já se achando aptos para proferir decisão, reúnem-se no que se chamam de “Sala Secreta” e respondendo aos quesitos formulados pela acusação e defesa, decidem por maioria, quanto à autoria e a materialidade do crime. Também quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes.

O Juiz de Direito, que durante toda o julgamento preside a sessão, zelando pela ordem dos trabalhos, após colhidos os votos dos jurados, profere sentença. Bem de ver-se que os julgadores são os jurados.

Não é incomum que os trabalhos de uma sessão do Tribunal do Juri demorem dois ou mais dias. Como não é raro que, por descumprimento de alguma formalidade, ou por decisão contrária à prova dos autos, o Tribunal de Justiça acabe por anular o julgamento, determinando a realização de novo Júri. O que se deu recentemente no Rio Grande do Sul, no caso da Boate Kiss.

Os que são contra o julgamento pelo Tribunal do Juri alegam que se gasta muito tempo precioso, para o julgamento – no mais das vezes – de um único Réu. E que sendo a decisão a cargo de leigos, ocorre de hábeis criminalistas, durante os debates, convencerem os jurados da inocência de seus defendidos. Como também de bons Promotores lograrem a condenação quando até não seja o caso.

De todo modo, só com modificação da norma constitucional é que o Tribunal do Juri pode ser alterado.

Os contrários, enquanto alteração não se dê, podem fazer como já ouvi (por certo jocosamente) de ilustre Juiz de Direito e posteriormente Desembargador, já falecido, que talvez fosse o caso de se colocar na mão do homicida uma carteira de dinheiro, para que o crime passasse a ser de latrocínio, com julgamento pelo Juiz singular.

Antigamente o julgamento pelo Tribunal do Juri exigia que o réu estivesse preso. Porém a Lei 5.941 de 22 de novembro de 1973 veio a permitir que réus primários, e com residência fixa, aguardassem por julgamento em liberdade. Ficou conhecida como Lei Fleury, porque teria sido proposta da Ditadura, em regime de urgência, para evitar que Sérgio Paranhos de Fleury, Delegado de Polícia ligado à repressão política criminosa, fosse preso antes de ser julgado.

O Autor é advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

Publicado em 22/09/2022,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

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