FAZER & ESCONDER
Sobre barulheira danada a propósito do malfadado Golpe, lembro o que diz a sabedoria popular: o diabo ensina fazer, mas não ensina esconder.
A bem da verdade, tenho para mim, que o chamado Golpe, ao término do governo anterior, não passou de atos preparatórios. E o Maligno nem ensinou muito bem, tanto que tudo acabou aparecendo, menos o próprio Golpe. E, como me lembro do que aprendi em tempos de Faculdade – que já vão longe –os atos preparatórios enquanto a cogitação não se materialize, crime não há.
Na movimentação dos ocupantes do Palácio do Planalto, não se ultrapassou o limite dos atos preparatórios: conversou-se, conspirou-se, até escritos (certo que apócrifos), e boatos, etc. surgiram. Mas o Golpe não aconteceu.
Vejam-se o que se deu no Brasil, com os militares (1964), e com Getúlio (1930) e em Cuba (1958). Os Golpes dão-se com o uso da força armada. Conversas cifradas, decretos, ou minutas de decretos, não derrubam Governo, não fazem revolução, nem garantem o sucesso do Golpe.
Pode ser que os apontados quisessem tomar o Poder. Mas não podiam, e nem se arriscaram a mostrar suas cabeças enfeitadas com o capacete militar de golpistas. A verdade é que não faltou aos pretensos autores do planejado Golpe natimorto, algum bom senso, para ficar apenas até onde foram surpreendidos, ou seja, apenas na idealização. Inclusive, e principalmente, pelo não concurso de generais comandantes de tropas.
Tenho que se imputa aos pretensos e supostos golpistas, o artigo 359 L – C. Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E também o artigo 359-M, do mesmo Código: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência. Além de outros dispositivos legais atinentes ao prejuízo do patrimônio público, e a formação de quadrilha.
Não vejo como os que hipoteticamente estariam organizando o Golpe devam ser punidos, como infratores dos artigos já mencionados. Com estes não vejo, também, a ocorrência de violência e de grave ameaça.
Quanto aos baderneiros de 08.01.23, a violência foi por demais explicita, e documentada pela televisão, ao vivo. Porém, por mais execrável que se tenha mostrado a violência (por cujos crimes sim, merecem ser punidos), não consigo vislumbrar de que forma isto poderia derrubar o governo, ou abolir e molestar o Estado Democrático de Direito.
Os baderneiros sequer se avistaram com alguma autoridade, menos ainda prenderam qualquer agente público. Foram todos detidos pelas forças da ordem do Distrito Federal, com facilidade.
A criminosa ação destes baderneiros há de ser punida (pela bagunça e pelos danos ao patrimônio público). Porém, quanto a depor o governo, ao meu modesto entender, estamos diante de um crime impossível. Jamais dano ao patrimônio público, como ocorrido, é meio idôneo para o crime de se lhes pretende atribuir.
É o que diz o artigo 17 do Código Penal: Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Vamos ver como o Supremo vai decidir (se for competente para julgar os detidos em oito de janeiro, pois não dispõem de foro especial) com relação a todos os processos (alguns já julgados, sem êxito da defesa).
Além do que entre nós brasileiros, é tradicional que golpistas acabem anistiados, mais cedo ou mais tarde. Registro que, no último pleito presidencial, votei em branco.
O Autor é Advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
Publicado em 22/02/2024, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.
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