TRIBUNAL DO JURI (I)

O Tribunal do Juri existe, superiormente, por norma Constitucional (Art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal), para julgamento dos acusados da prática de crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento ao suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto). Em outras palavras, crimes em que tenha ocorrido vontade livre e deliberada de sua prática.

Excluídos, portanto, os crimes acima relacionados, que tenham sido praticados na forma culposa, ou seja, em decorrência de imperícia, imprudência ou negligência, quando os acusados devem ser julgados pelo Juiz de Direito, singularmente.

Minha experiência pessoal quanto ao Tribunal do Juri não é das maiores, em minhas atividades de Advogado e de Magistrado.

Como advogado atuei em dois processos. No primeiro como advogado nomeado para Assistência Judiciária Gratuita, em época (1972, provavelmente) que gratuitos eram também os serviços prestados pelo profissional nomeado.  Neste caso, o crime foi desclassificado na primeira fase do processo, como sendo de lesões corporais, e o réu que era do elenco de um Circo (caso sobre o que ainda escreverei) e posto em liberdade porque já estivera preso pelo tempo da condenação.

Outro processo de Juri que atuei como advogado, em 2.005 (se a memória não me trai), o Juiz de Direito, na primeira fase, reconheceu que o Réu agira em legitima defesa, e o absolveu.

Como Magistrado, sendo eu Juiz Substituto em Taubaté, em 1.979, acompanhei uma sessão de Julgamento, ao lado do saudoso Doutor Flair Carlos de Oliveira Armani – Juiz de excelsas qualidades, que já se foi desta vida, e que certamente integrará alguma Câmara de Julgamento, no Juízo Final.

Eu nunca havia assistido a um julgamento do Tribunal do Juri por inteiro. Só aos pedaços, e uma quando garoto, por volta de 1960, em que meu falecido pai foi julgado pelo Tribunal do Juri, acusado de crime de imprensa, e absolvido. Hoje tal crime é de competência do Juiz singular, felizmente.

Do Juri de 1.979 lembro-me de boa parte da oratória do Promotor. Especialmente num momento em que este brilhante representante do Ministério Público, usou o conhecido chiste “lembram das pingas que tomo, mas não veem os tombos que levo”. E também quando aduziu que a bala de calibre 22 é de maior letalidade, porque mais circularia pelo interior do corpo atingido. O Réu acabou condenado.

Em Poá (1.982), como Juiz de Direito da Primeira Vara (Cumulativa Cível, Criminal, do Juri, Família, Fazenda e Eleitoral), presidi a duas sessões do Tribunal do Juri, para cuja realização precisei requisitar o plenário da Câmara Municipal, diante da precariedade do Salão do Juri, e de todo o prédio do Fórum.

Em Taubaté e em Poá os réus eram acusados da prática de homicídio (simples ou qualificado?), e foram condenados.

O procedimento nos processos de competência do Tribunal do Juri é regulado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. Compreende duas fases: instrução e pronúncia.

Comentando doravante de forma muito resumida, na primeira fase decide-se, após recebida a denúncia do Ministério Público, defesa do acusado, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, e depoimento do réu, se é o caso de julgamento pelo Tribunal do Juri. Se for, o Magistrado profere a chamada sentença de Pronúncia. Do contrário pode decidir se é caso de absolvição, ou de crime que possa ou deva ser julgado pelo Juiz singular (lesões corporais graves, por exemplo), e profere sentença.

Prosseguirei na próxima quinzena. Até.

O Autor é advogado militante na

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686)

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

 

Publicado em 25/08/2022,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

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