BULLYING, CYBERBULLYING, ETC.

A Lei 14.811, de 12 deste mês, trouxe novas figuras penais (Bullying e Cyberbullying), acrescentando e alterando artigos do Código Penal, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei dos Crimes Hediondos, além de criar a Política Nacional de Proteção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

A legislação em tela teve origem no Projeto de Lei 4.224/21, apresentado pelo Deputado Osmar Terra (MDB/RS), de dezembro/21, aprovado pela Câmara dos Deputados em setembro/23 e no Senado em dezembro último.

Como já afirmei em meu artigo anterior (“Segurança da mulher & ETC”, Cidade, 11.01.24), toda lei que se editar com vistas à proteção da saúde psicológica e física, assim como aprimorar a educação de nossas crianças, como no caso das mulheres, ainda será pouco.

Permita Deus que a definição dos crimes desta nova lei se preste a amedrontar os detentores de cabeça oca, ou repletas de intenções diabólicas. E que os tais crimes passem a figurar apenas nas estatísticas desprezíveis da polícia.

Esta é a ideia geral, embora eu, como alguns outros, entenda que muito mais opera, para que tal se dê, a boa moral cristã, e a educação que os prováveis criminosos venham a esgrimir.

A bem da verdade, o agente do crime não pesquisa o Código Penal para ver se sua pretensão criminosa é contemplada com tal ou qual pena. Agisse assim, nossa população carcerária não estaria entre as maiores do mundo.

O artigo 6º. “caput” desta lei, criou o tipo “intimidação sistemática (bullying)”, como artigo 146-A do Código Penal: “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas materiais ou virtuais”, com pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já a “Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)” é objeto do parágrafo único deste artigo 6º: “Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.” Pena de

reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

No artigo 7º da Lei são previstas mais hipóteses de crimes hediondos (Incisos X, XI e XII da Lei 8.072/90 e VII – artigos 240 e 241-B do ECA). Já o artigo 8º. da Lei sob comentário amplia as penas dos artigos 240 § 1º. e 247 do ECA. E o artigo 9º. acrescenta os artigos 59 e parágrafo (exigência de certidões negativas criminais dos colaboradores de escolas públicas ou privadas) e 244-C (“deixar o pai ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desparecimento de criança ou adolescente” – pena de reclusão de dois a quatro anos, ou multa) ambos do mesmo ECA.

Em matéria do Estadão (16.01.24 – página A 15), a professora Sonia Aranha esclarece ser, de muita importância, a pressão que as novas disposições legais vão exercer sobre as direções das escolas, para que ajam contra o bullying, com efetividade.

Doutra parte, alentada matéria em Veja de 19.01.24 (Capa e fls. 56/61), do jornalista Valmar Hupsel Filho, merecem ênfase as palavras da advogada Ana Paula de Moraes. É destacada a incidência recordista do Cyberbullying entre nós, com perto de 180 milhões de usuários conectados às redes mundiais de computadores.

O que, também, eleva a percentagem de jovens brasileiros, vítimas de assédio por via da internet.

Quiçá a Lei atinja os objetivos perseguidos pelo autor de seu projeto.

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 25/01/2024,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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