TRANSPORTADOR AUTÔNOMO & RELAÇÃO DE EMPREGO
Ação Trabalhista em curso na 7ª. Vara do Trabalho de Duque de Caxias, noticiada nas redes sociais, chamou-me a atenção. E justamente porque, com apoio na Lei 11.441/2007, admitiu que a relação de Transportador Rodoviário Autônomo com empresa transportadora, não configura, a princípio, relação de emprego. E reporta-se a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Este “a princípio” é que me traz o elemento de dúvida e discussão.
Quando o Pretório Excelso analisa a questão, na Ação Declaratória 48 (15.04.20) trata da terceirização dos serviços de transporte de cargas, com a contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), estabelece que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.441/2007 está configurada a relação comercial e de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”
O artigo 4º da Lei em tela estabelece dois tipos de TAC (Transportador Autônomo de Cargas): agregado e o independente,
O agregado presta serviços com seu veículo, por ele dirigido ou por seu preposto, com exclusividade e remuneração certa.
Já o TAC independente presta serviços (também com seu veículo dirigido por si ou preposto), sem exclusividade e com remuneração ajustada a cada viagem.
O que seja relação de emprego, por certo, tem a ver com o preceito estampado no artigo 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
De plano, o TAC que se utiliza de preposto, não é empregado; da mesma forma o que presta serviço eventualmente.
Tenho, com a modéstia e o respeito que o tema exige, que o Supremo ainda haverá de melhor definir a questão. Justamente porque ao TAC que se utiliza de preposto na prestação de serviços, e não trabalha com exclusividade, seu relacionamento é, efetivamente, de natureza civil ou comercial. Nunca trabalhista.
Mas aquele que presta serviços pessoalmente, e com exclusividade (o que implica em subordinação) pode ser afastado da proteção trabalhista consolidada?
Receio que não.
Na maioria das vezes, como se deu em reclamação trabalhista sob o patrocínio de nosso escritório, o Transportador Autônomo é subordinado (obrigado a usar uniforme, apresenta relatório de viagem, trabalha sob escala obrigatória, etc.), e seu caminhão é usado para tracionar a carreta do empregador, carregada com a carga a transportar.
E a reclamação trabalhista, nestas condições – há bem uns dez anos – foi acolhida, por caracterizados os requisitos do artigo 3º. da C. L. T.: prestação de serviços pessoalmente e não eventual, subordinação e salário.
O caminhão, no caso cavalo-mecânico no jargão automobilístico, seria para o TAC como se fosse a colher para o pedreiro, ou o martelo para o carpinteiro: simples ferramenta.
Não tenho como ver a Consolidação das Leis do Trabalho, lei codificada e especial, ser revogada por lei ordinária, com o devido respeito.
A RUMO LOGISTICA DEVE. A cooperação da Rumo Logística S/A na questão da inocorrência de manobras ferroviárias em horários de pico, diariamente (das 6,30 às 8.30 horas, das 11,30 às 13,00 horas e das 11,30 às 19,00 horas) foi importante e decisiva. No Acordo com Comissão de Trens da OAB e Secretarias Municipais.
Porém há promessa muito antiga, recentemente ratificada pelo Dr. Marcelo Rodrigues, representante da Rumo. Trata-se de permitir que as composições adentrem na antiga e centenária estação de Rio Claro. Há trilhos que só precisam de uma singela ligação por aparelho adequado (AMV, se me lembro), a custo de ninharia. De sorte a que vagões do I. M. F. (Instituto da Memória Ferroviária), que tive a honra de presidir e fundar, possam fazer parada em nossa velha e tradicional estação da Paulista. Permitindo visitas, palestras, etc., tudo a fazer lembrar do quanto a ferrovia é cara aos rioclarenses.
Se demorar mais, cobrarei.
O Autor é Advogado militante na
Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
www.oliveirapradoadvogados.com.br
Publicado em 18/04/2024, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.
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