VIOLÊNCIA SEXUAL

A Lei Federal 12.015/09 revogou o artigo 214 do Código Penal, que disciplinava o Atentado Violento ao Pudor (pena de dois a sete anos de reclusão), e também o artigo 216, que tratava do Atentado ao Pudor Mediante Fraude (pena de reclusão, de um a dois anos). De tal sorte que os atos criminosos então capitulados nos artigos revogados passassem a ser considerados como Estupro, tratado no artigo 213 do Código Penal (pena de seis a dez anos de reclusão).

Quiçá a intenção do Legislador tenha sido a de evitar os crimes previstos nos artigos revogados, supondo que pena, sensivelmente aumentada, levasse à inibição de práticas que tais. Como se o criminoso, nestes e noutros crimes, antes de praticá-los, fosse estudar o Código Penal.

Vê-se que, mais uma vez, o vezo brasileiro de achar que tudo se resolve com a Lei, operou-se.

Restou inalterado o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais (Importunação Ofensiva ao Pudor) com pena de multa de duzentos mil réis a dois contos de réis, ainda no dizer da antiquíssima moeda, antecessora do cruzeiro, do cruzeiro novo, do cruzado, do cruzado novo, e do Real, se é que alguma outra não foi esquecida.

É de se indagar, então, como haveria de agir o Magistrado, duramente criticado por não decretar a prisão do indivíduo altamente desqualificado, em seu comportamento de todos conhecido, e ofensivo à dignidade de passageira em ônibus na Capital Paulista. Ao menos quando se sabia de apenas um fato criminoso.

De um lado, dever-se-ia entender que o ato moralmente ilícito seria Estupro. No entanto, a pena correspondente mostra-se por demais elevada, posto que o crime cometido, e capitulável nos revogados artigos 214 e 216 do Código Penal não se compara à conjunção carnal.

Por outro lado, a Contravenção do artigo 61, prevê pena praticamente nenhuma.

É bem de ver-se que a alteração, ora sob comentário, não se mostrou exitosa. É necessário que se discipline os crimes de menor potencial ofensivo do que o ora tratado como Estupro. E também trazer a pena do artigo 61 da Lei das Contravenções a valores de alguma expressão, suficiente para servir de real punição.

A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, passou a ser punida com a mesma gravidade do Estupro, que exige violência. Parecia um avanço a alteração comentada mas,  em verdade,  trouxe imprecisão e insegurança para a sociedade, de modo geral.

O que aqui tratado, em termos de Crime e Contravenção, foi feito quanto à regra geral, sem considerar exceções ou majorações, mas suficiente, cremos, para efeitos didáticos.

Esperemos que nossos congressistas reflitam sobre esta relevante questão de Direito Penal.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 07/12/2017, Jornal Cidade, Página 02.

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