REFORMA TRABALHISTA (2)

Agora que a tal Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrará em vigor no dia 11 próximo, tenho que devo alguns comentários a respeito, ao menos nos aspectos de maior interesse e repercussão.

Não creio que apenas com a vigência da Lei, os investimentos produtivos (quer nacionais ou do exterior) serão ampliados de imediato. Nem que os milhões de desempregados ingressem, imediatamente, no mercado de trabalho formal.

Como já afirmei noutra oportunidade, os brasileiros (e no caso os políticos), têm o vezo de achar que tudo se resolve por Lei. O que, como se sabe, não é verdadeiro.

Segundo notícia a grande imprensa, há grande resistência à aplicação da Lei nova, no Judiciário Trabalhista, com manifestações de que a reforma se mostra inconstitucional, por afrontar cláusulas pétreas (imutáveis) da Constituição da República, especialmente por alterar, de forma prejudicial, direitos de empregados.

Por tais motivos, há por parte da Procuradoria Geral da República, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/17), cujo julgamento do pedido liminar só se dará após manifestação do Presidente da República, do Congresso Nacional e da Advocacia Geral da União

Uma alteração importante e prejudicial é a que modifica o artigo 58 parágrafo segundo da C. L. T. – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que, doravante, o transporte fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho.

O texto atual, e que está sendo revogado, considera como integrante do horário de trabalho, o tempo gasto no transporte fornecido pelo empregador, quando a empresa ficar em local de difícil acesso, sem transporte coletivo. Evidente restrição, em desfavor do empregado, portanto.

Finalizando, é preciso consignar que a Lei da Reforma Trabalhista não pode alterar direitos do empregado, que já façam parte de seu contrato de trabalho. O Direito adquirido e já consolidado não pode sofrer alteração para pior, ou de forma indesejada pelo empregado.

Daí porque, a meu ver, o regramento novo, neste e em outros casos, só pode atingir os que forem admitidos após 11 de novembro próximo.

Outra novidade que muito me inquieta é a trazida pelo artigo 442-B da Mini Reforma (“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º. desta Consolidação.”), diante da definição legal de empregado trazida, desde sempre, pela legislação consolidada, no referido artigo 3º. (“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”).

Os conflitos que vislumbro na Justiça do Trabalho, para definir se o trabalhador é autônomo ou empregado, não serão poucos. Se hoje, sem a confusa redação do artigo 442-B (trazido pela lei nova), muito se discute a respeito, isto será ampliado com a norma que atribui a qualidade de autônomo, mesmo para quem, a prevalecer a regra geral da C. L. T., seria empregado.

Voltarei ao assunto, sempre torcendo para que esta Reforma possa dar certo, ao menos na redução dos desempregados.

 

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 02/11/2017, Jornal Cidade, Página 02.

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