CONDENADO CRIMINAL & RESSOCIALIZAÇÃO

Tenho comigo desde há muito, que a pena imposta a quem tenha cometido crime não tem o menor sentido se não prestar-se à ressocialização do condenado. Ou seja, cumprida a pena, o condenado deve voltar à vida em sociedade.

Tal entendimento, que sempre me pareceu elementar, foi-me reforçado ao tempo em que, integrante da Conferência Vicentina de São Dimas, passei a acompanhar de perto a preocupação do Dr. Luisinho Arruda (já falecido), quando Juiz de Direito  responsável pela Execução Penal na Cadeia Pública local, isto nos anos de 1972/1973.

Esse magistrado, de enormes e excelsas qualidades, tinha – no que era acompanhado pelo então promotor, o também saudoso Dr. Alcir Menna Barreto de Araujo – verdadeira paixão em ver os nossos presos ressocializados. E ambos  acreditavam nisto.

É bem verdade que seu filho, o Dr. Pedro Ivo. de Arruda Campos, quando Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca também era dotado das mesmas preocupações, anos depois.

Nada mais  natural, se alguém cometeu crime, que pague a pena imposta, mas que seja tratado com respeito e humanidade, trabalhe, e volte ao convívio social, para não mais delinqüir.

De uns 15 anos para cá, os presídios são administrados pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria, não havendo mais – ao menos em tese – cumprimento de penas em cadeias públicas.

E o que acontece em nossas penitenciárias, todos sabem: superlotação, ociosidade, quadrilhas internas, etc., etc. Nunca saem de lá com alguma habilitação profissional, que os capacite a trabalhar e sustentar suas famílias honestamente.

Os poucos casos de ressocialização nós encontramos nos egressos dos CRs – Centros de Ressocialização (masculinos e femininos), em pouco mais de uma dezena em nosso Estado. Tais estabelecimentos foram criados pelo então Secretário de Administração Penitenciária Dr. Nagashi Furukawa, Magistrado aposentado e que também acreditava na recuperação de nossos presos, isto há quinze anos aproximadamente.

Nos CRs (em Rio Claro, temos um feminino e outro masculino) os reeducandos são tratados com dignidade, sem superlotação, alimentação adequada, inexistência de guardas armados, orientados para o trabalho, inclusive externo, cursos profissionalizantes, assistência psicológica, médica,  jurídica, etc.

Com efeito, a reincidência dos que saem dos CRs é mínima. Diferentemente dos egressos do sistema penitenciário convencional.

O caso raro de ressocializado que queira se aperfeiçoar para o trabalho  como mototaxista, motofretista, condutor de ônibus ou van, encontra um óbice no artigo 329 do Código de Transito Brasileiro, dispositivo que impede tais atividades aos que tenham sido processado por crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

Não se nega que tais crimes são graves.

Mas o que, ao meu ver, não tem sentido, é impedir a qualificação profissional de quem já tenha cumprido a pena que lhe coube.

Ou seja, se o reeducado tiver habilidade para aqueles serviços ficará impedido. Observo que são profissões em que se pode trabalhar  como autônomo, visto que o trabalho como empregado, para quem já esteve preso, é impossível.

Tenho esperança que a Justiça ainda entenda que o artigo 329 do CTB, há de ser aplicado com temperança, e que Legislador desperte para esta anomalia. De sorte a prestigiar quem – após cumprir sua pena – queira trabalhar,  acreditando nada mais dever à sociedade. E se acontecer do egresso voltar ao crime,  temos perda de tempo, e principalmente, do dinheiro do contribuinte.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 22/09/2016, Jornal Cidade, Página 02.

 

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