ESTACIONAMENTO.

Sem espaço nas ruas, nem mesmo na antigamente chamada Zona Azul, somos obrigados a estacionar nossos carros nos estacionamentos particulares, onde os veículos ficam por algum tempo, mediante o pagamento, nem sempre barato.

E quando isto fazemos, estamos realizando com o proprietário do Estacionamento, embora informalmente, três contratos: de prestação de serviços, de locação e de depósito.

Quando pagamos ao final do período, fazemos isto pelo serviço de recolher nosso veículo, pelo aluguel do espaço e, sobretudo, pelo depósito de nosso veículo.

Em palavras mais simples, o proprietário do estacionamento coloca-se como depositário de nosso carro e, como tal, tem a responsabilidade de nos devolvê-lo nas mesmas condições em que recebido. Ou seja, sem amassados, riscos e, sobretudo, com tudo o que estiver dentro do carro.

Desnecessário lembrar que em sendo o carro furtado,  a responsabilidade também é do Estacionamento. Em todas as hipóteses de dano ao proprietário do veículo, cabe ao Estacionamento indenizar.

É claro que a prova disto é um tanto difícil, mas o desaparecimento de coisas do interior do carro, enquanto sob a responsabilidade do estacionamento depositário, traz para este a obrigação de indenizar o proprietário.

De nenhum valor tem aquela bem conhecida placa com dizeres mais ou menos assim “Não temos responsabilidade pelo que for deixado no interior do carro.” Tem sim, desde que o proprietário do carro prove em Ação Judicial, que deixou a tal coisa dentro do carro confiado ao Estacionamento.

Mas tais obrigações não se dão apenas nos estacionamentos pagos. Verificam-se, também, nos estacionamentos de hotéis, restaurantes, supermercados, shoppings, e todos os estabelecimentos que, visando atrair clientela, oferecem locais para estacionamento, mesmo gratuito. Quanto mais se pago, como atualmente quase todos os shoppings fazem.

Questão muito cogitada é a dos estacionamentos em edifícios de condomínio. Quando as vagas do estacionamento não dispõem de vigilância, como se dá em quase todos, tem-se entendido que a responsabilidade pelos danos do veiculo estacionado é do seu proprietário, como se estivesse utilizando a garagem de sua própria residência.

Evidentemente, se o condomínio tiver empregado próprio ou terceirizado para tomar conta dos carros de seu estacionamento, como Depositário, passa a ser responsável pelos danos sofridos no veiculo estacionado, bem assim por furtos que lá se derem.

Quanto ao estacionamento nas vias públicas cobrados pelas já chamadas Zonas Azuis, que cobram para isto, já existe entendimento que o Município, e também as empresas que as exploram, são depositários, e sujeitam-se às mesmas regras acerca do Depósito, como a dos demais estabelecimentos aqui já mencionados.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 23/11/2017, Jornal Cidade, Página 02.

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