DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

Todos os operadores do Direito conhecem este sábio e oportuno Instituto que, de um modo geral, diminui o número de Ações Judiciais.

No Código de Processo Civil de 1973 era tratado nos artigos 70 e seguintes. No Código atual é disciplinado pelos artigos 125 e seguintes.

Num conceito bastante simples, permite que o réu traga para responder o processo que lhe é movido, aquele que é obrigado (numa possível ação de regresso, ou seja, ajuizada pelo réu) a responder perante o autor da ação.

Não se aplica, todavia, no Juizado Especial Cível (artigo 10 da Lei do Juizado Especial), nem nos casos da legislação consumeirista (artigos 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor), além de outras e exceções mais ou menos óbvias.

Exemplo clássico dá-se nas Ações de Indenização (por exemplo, danos causados por veículos) movida pelo causador dos danos. Sendo este segurado, pode chamar – com as devidas formalidades – a seguradora para responder perante o autor da ação.

E o que vou contar tem haver com esta questão. Quando o Juiz Auxiliar da Capital, em uma das Varas Cíveis do Fórum Central, recebi um Processo que o Tribunal havia anulado por cerceamento de defesa (na verdade de ataque) porque o colega que me antecedeu julgou o processo sem deferir o pedido de prova de audiência.

Coube-me, então, designar audiência para oitiva das testemunhas que o autor arrolara.

Ouvidas as testemunhas, apresentadas as alegações finais, proferi sentença, condenando solidariamente ré e denunciados.

Tratava de uma ação visando cobrar indenização por danos morais e materiais, movida por proprietário de Salão de Beleza, Cabeleireiro que se dizia famoso, e que figurando foto sua indicando, com clareza, sua profissão, em prospecto de uma loteadora de terreno urbano e de luxo na Capital, sofreu tais danos. Seja pelo uso indevido de sua imagem, seja pela redução de movimento de seu estabelecimento.

A loteadora, negando que os danos tivessem ocorrido, denunciou à lide a empresa de publicidade que mandou confeccionar os panfletos, e esta denunciou a editora que forneceu a foto, existente em seus arquivos, grande revista semanal que era.

Decidi, em sentença, que danos materiais não seriam devidos, já que o autor não lograra prova que o movimento do seu salão diminuira, para o que seria necessária perícia contábil, não requerida, nem produzida. O pedido foi julgado procedente quanto aos danos morais, pelo uso indevido da imagem do autor. Evidentemente que não no valor pleiteado que, como a editora provara, não seria no equivalente ao uso de imagem do Pelé, de Xuxa, de outro expoente nas artes cênicas, ou celebridade. A condenação foi no valor do que era pago a modelo sem tais requisitos, pessoa comum que tivesse sua imagem em publicidade de pequena repercussão, como a do loteamento.

Ocorre que o Tribunal, mais uma vez, anulou a sentença. Desta feita porque a condenação não poderia ser solidária, em que o autor pudesse cobrar de qualquer das partes, réu ou denunciados. A obrigação indenizatória haveria de ser sucessiva cobrança contra a loteadora, desta contra a agência de publicidade, e desta contra editora. E foi assim que decidi, após, mantido o mais.

Fica, por fim, esclarecido de no 2º parágrafo do artigo 125 do Código de Processo Civil, não se admite denunciação sucessiva (como no caso acima comentado) e a redação do parágrafo único do artigo 128 permite condenação solidária, já que estabelece “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado…”.

O certo é que, tendo proferido por duas vezes a sentença do mesmo processo, acredito ter perfeito domínio do tema.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 27/07/2017, Jornal Cidade, Página 02.

 

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