COMERCIÁRIOS & TRABALHO EM PÉ

 

Tenho observado, ultimamente, quiçá pelo peso dos anos sobre os joelhos, como deve ser difícil para os atendentes de lojas, enquanto aguardam pelos que devam ser atendidos, permanecer em pé.

E isto me faz lembrar de suas observações ergonométricas, que o Prof. José Serson fez durante aulas do seu Curso de Rotinas Trabalhistas que, em 1967 ou 1968, a convite da Delegacia Local do CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, ministrou, também em Rio Claro, à época em que como funcionário da entidade, além de frequentar o Curso, prestei-lhe alguma atenção de hospitalidade.

Os mais antigos devem lembrar que José Serson, Juiz do Trabalho, precocemente falecido (em 31/10/1995), muito escreveu sobre auditoria trabalhista, administração de pessoal, especialmente sobre Rotinas Trabalhistas. Seu “Curso” teve 36 edições, todas esgotadas.

A memória me acode sobre o que Professor Serson preconizava a respeito das balconistas das butiques da Rua Augusta (e isto é coisa muito antiga: a Rua Augusta em S. Paulo era o Centro da Moda, na capital paulista, e butiques eram a grande novidade no comércio especializado).

Nas palavras daquele Mestre, não havia sentido as jovens ficarem em pé durante toda a jornada de trabalho, em especial enquanto aguardavam para atender aos fregueses. Se bem que sentadas poderiam dar ideia de pouco interesse no atendimento, a posição em pé não haveria de ser a mais confortável e menos cansativa. A seu ver, nada impediria que na espera pela chegada dos clientes ficassem recostadas em banquetas com assentos, de sorte a obter algum descanso, para as pernas e costas. Com toda certeza, ficariam mais dispostas, atenderiam melhor, e os empregadores estariam dando cumprimento ao mais coerente entendimento do artigo 199 da C. L. T. (Consolidação das Leis do Trabalho), e à N. R. (Norma Regulamentadora) 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Vejo, porém, que o sofrimento dos comerciários e comerciárias ainda se faz presente hoje. Para mim isto se dá porque, não sendo o trabalho exercido por muitos anos, e que atividade penosa pudesse ensejar doença profissional indenizável, isto não ter-se alterado.

Ou será que estes jovens comerciários nada sentem de esforço adicional ao que seria corriqueiro?

De todo modo, já que nada vi a respeito, nas duas últimas Convenções Coletivas de Trabalho, entre o Sindicato dos Comerciários de Rio Claro, e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista local, permito-me fazer sugestão para que cláusula sobre o aqui tratado seja incluída em próximas Convenções. A sugestão, evidentemente, é feita  ao Dorival Bueno da Costa (o da Bernasconi), atual presidente, e um dos sócios fundadores do Sindicato dos Comerciários. Fundação da qual participei, e que um dia contarei como se deu.

Convenção Coletiva de Trabalho, como o nome está a indicar, é um contrato coletivo, firmado entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, ou entre empresas empregadoras e o sindicato representativo de seus empregados, como forma de disciplinar direitos e obrigações, ou mesmo criar direitos. Exemplificadamente: duração da jornada de trabalho, banco de horas, participação nos lucros e resultados, etc. Nesta falada reforma da Legislação Trabalhista, o governo está preconizando que será dada ampla atenção para o Contrato Coletivo de Trabalho, a ponto de se colocar acima da Lei. O que me parece exagero, a não ser para acrescentar direito ao patrimônio jurídico do empregado. Tomara que dê certo, como acontece nas grandes potências industriais, onde inclusive o sindicalismo é mais forte, ou seja, com efetiva representação dos seus associados.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 23/05/2017, página 02, Jornal Cidade.

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