AINDA UBER & TAXIS

No artigo que escrevi publicado neste jornal em 18/06/16, página 2 (Uber & Taxis), afirmei que a atividade de mencionado aplicativo – clandestina, ante o previsto na Lei Municipal, estava distante de Rio Claro. Todavia, não é isto que acontece, hoje. Reafirmo que, como concluí no artigo anterior, o serviço pelo aplicativo Uber é clandestino.

Diz a Lei Municipal 3.543/2005, que os condutores dos taxis precisam ser credenciados perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, apresentando comprovantes de inexistência de antecedentes criminais, de saúde mental, e regularidade perante os cofres municipais.

Devem ser pessoa física, utilizar-se de carro relativamente novo, comportar-se e vestir-se de maneira urbana. Precisam estar quites com a previdência social e com a contribuição sindical, trabalhar com luminoso sobre o veículo, indicativo de Taxi, e outras exigências. E mais: sujeitam-se a penalidades por descumprimento da Lei, de advertência à perda do Alvará (direito de exercer a atividade).

Sobretudo, o taxista é pessoa qualificada por habilitação (CNH) especial, recolhe tributos (taxa de ocupação de solo, ISS e INSS), além de ser profissional conhecido da municipalidade, através da Secretaria de Mobilidade Urbana, sempre atenta à fiscalização. Os serviços dos taxistas são cobrados pelo que marca o taxímetro, em tarifa estabelecida pelo município.

Ocorre que, havendo limite para o número de taxis no município (art. 6º, §5º, da Lei Municipal 3.543/2005) no equivalente a 01 alvará de permissão  para 3.000 habitantes, independentemente da clandestinidade do transporte de passageiros via UBER (de forma símile a dos taxis) e ainda sem qualquer controle e fiscalização, aumenta o número de taxis no município, os quais estariam laborando  em flagrante concorrência desleal e predatória para com os profissionais que trabalham sob a égide  do diploma legal a que tenho-me referido.

Sei que UBER significa labor e renda para trabalhadores desempregados, possuidores de carros que atendem às exigências do aplicativo (na verdade uma pessoa jurídica, outra afronta à Lei aqui tratada). É até bonito ouvir falar em concorrência, outra opção para os usuários, trabalho para desempregados, etc. Todavia, não me parece correto que, para que isto aconteça, haja a consequente redução da renda dos profissionais taxistas, aos quais a crise financeira do país já se encarregou de reduzir suas corridas, e consequentemente, seus rendimento. É – ressalvada mais uma vez a clandestinidade – vestir um santo para desvestir outro, como diz o velho ditado.

Penso, com todo respeito, que só a mudança da Lei Municipal a que tenho-me reportado, é que poderá permitir  atividade no Município   de taxis como que propõe UBER  e assemelhados. E isto é do absoluto interesse municipal, como a Câmara dos Deputados está entendendo (“Estadão”- 04/04/17 – página A13). E como dispõe a Lei Federal 12.468/2011, permanecer como está (proibindo), ou modificando (permitindo), cabe aos Senhores Vereadores definir.

Da minha parte, desejo sinceramente, que – com Justiça e bom senso – Suas Excelências não alterem a legislação atual, sobretudo em respeito aos cento e trinta e poucos taxistas, todos com família para sustentar, e que trabalham na conformidade da legislação vigente.

Ademais, convém lembrar, que em diversos países europeus, como Itália e Dinamarca (Estadão – 08/04/17 – página B 15), estão proibindo UBER, exatamente por tratar-se de concorrência desleal.

Finalizando, ouso recomendar a leitura da reportagem “Corrida interrompida”, na Veja do dia 12 último, páginas 84/87, que bem trata das críticas ao malfadado aplicativo.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 20/04/2017, Jornal Cidade, Página 02.

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1 Resultado

  1. Analu Gomes disse:

    Fantástico​. Concordo plenamente e inclusive este aplicativo de procedência clandestina, é por mim considerada uma afronta descabida.

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