UBER & TAXIS EM RIO CLARO

Desde 1972, quando colaborei, profissional e ideologicamente, com a fundação da então Associação Profissional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Rio Claro, e depois Sindicato,  cuja história ainda haverei de escrever, o tema Serviço de Taxi e Taxistas sempre me preocupou. Fui advogado do Sindicato até 1979, quando ingressei na Magistratura de S. Paulo e, depois de minha aposentadoria, em 2000, até outubro de 2014.

Sobre esse tal de UBER eu estava desejoso de escrever há algum tempo. Não vi urgência porque a dimensão física de nossa Cidade, a meu ver, não despertaria interesse dessa Organização. Porém, o pleito do Sindicato e a aprovação (em primeira discussão) do Projeto de Lei n. 106/2015, do atuante Vereador José Pereira dos Santos, fez-me mudar de opinião. Afinal, há receio que isto chegue até Rio Claro.

Pelo que sei, trata-se de uma organização que funciona através de um aplicativo digital. Tem cadastrado pessoas proprietárias de carros particulares, com alguma condição de luxo e conforto, que se dispõem, de forma cortês e educada, transportar passageiros que os localizam por aparelhos celulares. Teoricamente, ainda,  seriam acionados os carros mais próximos das chamadas, com custo inferior ao dos serviços oficiais de taxi, e com melhor atendimento.

Considerando que ser chamado pelo passageiro mais próximo, utilizar carros modernos e confortáveis, e bom atendimento, é algo corriqueiro e dever de todo Taxista, sujeito à fiscalização dos órgãos municipais (em Rio Claro a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário),  tenho que – especialmente em nosso município – estamos diante de uma clara atividade clandestina.

Há Lei em Rio Claro que regulamenta, exaustivamente, a atividade de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, ou seja, o Serviço de Taxi. É a Lei Municipal 3.543/2.005, cujo anteprojeto é de autoria do competente e atual Secretário Engenheiro José Maria Chiossi, com minha discretíssima colaboração.

A Lei Municipal acima – que revogou disposições legais anteriores —  exige cadastramento dos interessados no exercício da atividade de Taxista Autônomo (que deve ser pessoa física), inclusive com endereço, recolhimento dos tributos municipais, contribuição previdenciária oficial e, anualmente, prova de idoneidade moral e antecedentes criminais negativos;  e, ainda, prova de sanidade mental. Os que aprovados forem (e já cadastrados), recebem Alvará  Anual, que os habilita ao exercício profissional. Doutra parte, também estabelece número de veículos em atividade no município, e regramento quanto aos carros (atualidade e segurança), trajes adequados, e respeito ao passageiro.  Ademais, como não poderia ser diferente, absoluto respeito ao Código Nacional de Transito. Há penalidades previstas para  descumprimento da Lei Municipal, indo de advertência à cassação do Alvará e da Permissão para a atividade, além de multa e apreensão do veículo. Também para os que se atreverem a exercer tal atividade, que a lei eleva a Serviço Público de Interesse Coletivo, clandestinamente, como seria o caso dos vinculados à ou ao Uber.

Considerando a nossa Lei Municipal, e que nos demais municípios não deve ser muito diversa, estamos diante de uma gigantesca atividade clandestina, que representa concorrência predatória aos profissionais devidamente regularizados (com o aumento do número de veículos na atividade, reduzindo a procura dos oficiais, e com tarifas reduzidas), a par de prejuízo para os cofres municipais (não recolherão os tributos devidos, até por falta de previsão legal), e riscos para os usuários (sem cadastro e sem prova de quem sejam os motoristas). Acrescente-se ainda que os veículos escapam de toda fiscalização municipal.

Também, perante a Lei Federal  12.468/2011 (que regulamenta a profissão de taxista) , tais motoristas vinculados ao UBER estão em desacordo.

Finalizando, tenho para mim que, diante das disposições da Lei Municipal acima referida, o projeto de lei proposto é — respeitosamente — desnecessário, no que se refere  como clandestino o transporte dos filiados ao UBER, ou similar (Artigo 1º.), com imposição de multa. Até porque apresenta emenda à Lei Municipal 2.950/98, que se encontra revogada pela Lei Municipal 3.543/2005, a qual, como esclarecido acima,  regulamentou a matéria de forma muito mais ampla e pormenorizada.

Se há lei que rege  a matéria – e de forma absolutamente detalhada – não há necessidade de uma lei nova  (ou, no caso, alterações na lei revogada) para fazer cumprir a antiga. Basta que se solicite providências para  a autoridade competente, no que — tomo a liberdade de admitir – muito mais proveitoso seria o prestígio do ilustre Vereador, de cuja autoria é o projeto de lei em tela.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 18/06/2016, Jornal Cidade, Página 08.

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