MINI REFORMA TRABALHISTA

O Projeto de Lei 6.787/16, de iniciativa do Presidente da República, talvez por não tratar do que se comenta como crucial para redução do Custo Brasil (Terceirização da mão de obra), recebeu o apelido que consta do título. É claro que esta matéria pode ser incluída por emenda parlamentar ao Projeto, datado de dezembro do ano passado. Ou mesmo aprovada em diversos outros projetos em tramitação, de iniciativa de parlamentares, da Câmara e do Senado.

O Projeto Presidencial não traz grandes novidades em Direito Trabalhista. Quanto ao trabalho temporário, em essencial, altera o prazo para 120 dias, ou o tempo de afastamento previdenciário do substituído, garantindo ao substituto, como não poderia ser diferente, todos os diretos trabalhistas do trabalhador efetivo, inclusive anotação em Carteira de Trabalho.

O projeto disciplina, ainda, o Trabalho em Tempo Parcial, estabelecendo em 30 horas o máximo da jornada neste caso,  com o pagamento de horas extras com acréscimo de cinqüenta por cento, possível a compensação.

Cria o Projeto o artigo 611-A da Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT) estabelecendo as matérias que podem ser objeto de Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho, que pouco diferem do que a Justiça do Trabalho tem entendido como possível (parcelamento de férias, jornada de trabalho, participação nos lucros, plano de cargos e salários, etc.).

O Projeto cuida, também,  de criar o Artigo 523-A da CLT, prevendo a  eleição de um representante dos trabalhadores perante o empregador, em empresas com mais de 200 empregados, para fins de participar das negociações de contrato coletivo de trabalho, e conciliação em casos de conflitos trabalhistas. Como este Representante não precisaria ser sindicalizado, as entidades sindicais reclamam: não teria ele suficientes conhecimentos e orientação para esse desempenho. Ademais, não lhe seria garantida a estabilidade, como a que dispõem os dirigentes sindicais. Além do que, o projeto não esclarece se o número de 200 empregados é por estabelecimento ou por empresa. Mais, a maioria das empresas no país, tem menos de duas centenas de empregados, os quais ficariam sem representação. Não deixam de ser justos tais reclamos.

Faz parte do Projeto a elevação da multa por falta de Registro do empregado (R$ 6.000,00 por empregado), reduzida para R$ 1.000,00 em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Espera-se que, nos debates, na Câmara e no Senado, o  Projeto em tela seja aperfeiçoado, assim com vários outros projetos a respeito da Terceirização da Mão de Obra, tema de grande controvérsia.

Como se sabe,  hoje admite-se a contratação de terceiros (empregados de outra empresa, a terceirizada) para as atividades Meio. Ou seja, serviços de segurança, portaria e  limpeza, por exemplo. Sendo vedada para atividades Fim: a produção da empresa, mercadorias ou serviços que constituem a fonte de renda do empregador. Diz-se que a Terceirização das atividades Fim, importaria na redução de custos. Não consigo vislumbrar isto, sem prejuízo para os trabalhadores. Pela simples razão de que a Terceirizada, por conta de redução de custos, haveria de ser contratada por valor mais barato do que custaria para e empresa pagar diretamente a seus empregados. Se vai receber menos, por certo a Terceirizada vai pagar menos. Logo …

E nossos parlamentares haverão de decidir – quando isto for tratado – se o melhor para o trabalhador é ganhar menos, ou ficar desempregado. Isto não deixa de ser um sério dilema. Desejo, sinceramente, que a solução atenda aos desejos de ambas as partes: empregados e empregadores.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

 

Publicado em 23/03/2017, Jornal Cidade, Página 02.

 

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