CONSUMIDOR: OFERTA EM PUBLICIDADE INTEGRA O CONTRATO

Sabe-se que os artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que a oferta, inserida claramente em propaganda, integra o contrato de prestação de serviços ou de compra e venda.

Nosso escritório, há alguns anos, teve oportunidade de ver tal disposição legal aplicada concretamente. O Cliente havia fechado negócio numa concessionária de veículos, estabelecendo o valor do sinal (pago no ato), do carro zero quilômetro, e do seu carro usado que seria parte substancial do pagamento. O saldo, determinado na proposta de venda, assinado pelas partes, deveria ter sido pago dias depois.

Ocorre que, neste meio tempo, a concessionária fez divulgar publicidade do mesmo carro zero quilometro, sem qualquer condição restritiva, estabelecendo valor bastante inferior ao carro adquirido pelo nosso cliente em tela.

Sob nossa orientação, o cliente argumentou com o departamento de vendas da concessionária que, conforme previsto nos artigos 30 e seguintes do código consumerista (a já citada lei federal 8.078/90), o preço constante da publicidade é o que deveria ser o da venda do carro zero.

Contra argumentava a concessionária que o preço anunciado só seria válido para quem pagasse em dinheiro, sem pagamento parcial com o carro seminovo.

Interessado na compra, e confiante na orientação jurídica que lhe foi prestada, o cliente sujeitou-se a pagar o valor maior, constante da proposta de compra e venda.

Posteriormente, sem que suas ponderações fossem acolhidas, o cliente – ainda orientado pelo escritório – por e-mail e correspondência com Aviso de Recebimento, dirigiu-se tanto à concessionária, quanto à Montadora da marca. Sem resposta, ajuizou Ação sob nosso patrocínio, visando o ressarcimento do valor pago a maior.

O pedido inicial foi julgado procedente, e o recurso à superior instância da concessionária foi improvido.

O certo é que, três anos após o ajuizamento, a concessionária, entre principal, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, pagou mais do que o dobro do pleiteado inicialmente. Sobretudo perdeu, ao menos, mais um cliente.

O importante é que a sentença de primeiro grau, mantida pela Superior Instância, entendeu  —  como o pleito inicial do cliente – que o preço haveria de ser o anunciado pela publicidade, não cabendo a restrição (só para negócios sem aceitação de entrada com o carro do comprador), e que caberia à concessionária impedir que seu cliente sofresse o dano (pagamento de maior valor) de modo que correta a pretensão de nosso cliente.

Bem se vê que o consumidor lesado deve sempre bater às portas da Justiça. Só assim será melhor tratado. E é justamente esta a finalidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo ora referido, que transcrevemos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 15/12/2016, Jornal Cidade, Página 02.

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *