FGTS – FUNDO DE GARANTIA ?

Só para idosos, como eu. É o que se dá com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado – em seu início – pela Lei 5.107/66, 13/09/1966, para vigorar a partir de 01/01/1967. E com inúmeras alterações posteriores. O que me permitiu acompanhar o nascimento desta inovação.

Em 1.966 estava eu no primeiro ano da Faculdade de Direito. Trabalhava no escritório da Arbor Acres S/A – Avicultura, tendo como colega Paulo Roberto Socolowski, também colega no Curso Técnico em Contabilidade, no Alem, concluído em 1.965.

E por Paulo Roberto, bom de contabilidade e também de Direito, que cursou posteriormente, é que fui levado a discutir sobre o projeto de Lei que alterava disposições da velha CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à estabilidade no emprego e indenização por tempo de serviço.

O FGTS foi proposto do presidente ditador Castello Branco, por recomendação da equipe do economista Roberto Campos.

O artigo 478 da CLT, originariamente, estabelecia que o empregado ao ser despedido sem justa causa, deveria ser indenizado no valor de um salário percebido, por ano de emprego. Doutra parte, o artigo 497 estabelecia que o empregado com mais de dez anos de serviço seria estável (só podendo ser demitido por justa causa, após inquérito para apuração desta) e, nas poucas hipóteses de demissão, a indenização seria em dobro.

Nos intervalos da jornada, juntamente com outro colega de trabalho, o caríssimo Deoclécio José Arthur, ouvíamos, atentos, o que Paulo Roberto nos explanava sobre a nova Lei.

O FGTS estabeleceu que o empregado poderia optar pela nova Lei, certo que hoje a opção deixou de existir, pois todos os empregados são admitidos sob a égide do FGTS.

A grande novidade passou a ser a obrigação do empregador recolher mensalmente depósito em conta vinculada, no equivalente a oito por cento do salário de cada empregado. Os optantes, ao serem demitidos sem justa causa, receberiam o valor do depósito (corrigido), mais multa inicialmente de dez por cento sobre o saldo fundiário. O que hoje é da ordem de quarenta por cento.

Quanto aos não optantes, seriam indenizados pelo equivalente a um mês de trabalho, com base no artigo 478, como já tratado acima. Cabendo ao empregado levantar para si o saldo da conta vinculada. Doutra parte, o optante não teria mais direito à estabilidade, podendo ser despedido mediante esta indenização.

No quadro negro no escritório da Arbor Acres, Paulo Roberto demonstrava que, para o não estável o prejuízo não seria significativo. Pois, multiplicando-se oito por cento do salário por treze (os meses do ano, mais o décimo terceiro salário), os depósitos equivaleriam a cento e quatro por cento do salário mensal.

E a estabilidade – como víamos na oportunidade – pouco significava, já que dificilmente as empresas permitiam, legalmente, que o empregado ficasse com dez anos em seu emprego.

Sob outro ponto de observação, ao empregado que se aposentasse, com depósitos durante o período de emprego, poderia levantar todo o saldo dos depósitos. Ou seja, se antes da opção pela Lei, ao se aposentar na empresa, nada seria devido ao empregado, com a opção poderia dispor de recursos significativos.

Acontece, porém, que por motivações justas ou não, os empregados, de um modo geral, estão levantando seus depósitos de FGTS a cada pouco espaço de tempo. Por despedida injusta, ou por acordo com empregador. A persistir isto, chegarão ao dia da aposentadoria sem saldo ou com poucos recursos na conta vinculada.

Grande saudade de ver e conversar com Paulo Roberto e Deoclécio todos os dias.

O autor é Advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado no Jornal “Cidade ” em 14/12/2023 (Página 2).

 

 

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