NEOPLASIA MALIGNA & IMP. DE RENDA

Tenho como pouco conhecida a norma do artigo 6º., inciso XIV da Lei 7.713/1988, garantidora de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria daquelas pessoas acometidas por câncer (neoplasia maligna).

No mencionado artigo são contemplados com isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma (caso dos militares) por acidente do trabalho, e também os percebidos por portadores de neoplasia maligna, de doenças profissionais, cegueira, Parkinson, e uma série de outra moléstias, desde que “com base em conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

Certamente por questionamentos da Previdência Oficial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 627, que garante a concessão da isenção, sendo desnecessária a contemporaneidade da doença e seus sintomas, nos seguintes termos: “O contribuinte faz jus à concessão ou a manutenção da isenção do Imposto de Renda, não lhe sendo exigido a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, em recidiva da enfermidade.”

Mais, a jurisprudência tem entendido que a isenção deferida em decorrência da moléstia, mesmo que o serviço médico constatar a ausência de sintomas, o benefício isencional não comporta revogação, pois tem por finalidade reduzir o sofrer dos aposentados, minorando seus encargos financeiros.

É de meu conhecimento que Ação contra a Receita Federal, visando o reconhecimento de tal benefício que o INSS – sem maiores justificativas – negou, teve deferida no Juizado Especial Federal de Piracicaba, Tutela de Urgência, para que a fonte pagadora da aposentadoria, deixasse, incontinenti, de descontar-lhe o Imposto de Renda Retido na Fonte.

Com apoio no voto do Desembargador Federal Johnsom di Salvo (por sinal, rioclarense), julgado em 16.11.17, no Tribunal Regional Federal de S. Paulo – TRF-3, concluiu o Juiz Federal de Piracicaba: “Em que pese o entendimento manifestado administrativamente, este é contrário ao entendimento dominante da jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento do direito da isenção em apreço independe de estar ou não o requerente padecendo da moléstia, sendo que, em se tratando de neoplasia maligna, ainda que tenha o requerente se submetido a procedimento terapêutico ou cirúrgico resultante na eliminação de sinais de atividade da doença, não há como se considerar afastada a possibilidade da recidiva.”

Conclusão: a isenção do imposto de renda pessoa física aos portadores de câncer e outras doenças tratadas no dispositivo legal acima referido, é devida mesmo que contraídas após a aposentadoria, e inclusive após alta.

Certamente o legislador considerou que quase todos podem ter recidiva, a maltratar o estado físico do aposentado, e causar notório sofrimento financeiro a estes que, de resto, pouco percebem em suas aposentadorias.

Ainda que – de Justiça – não houvesse como nem porque bater às portas dos Tribunais, sem que isto se dê, o indeferimento do INSS acabará se perpetuando, somando-se mais um sofrimento considerável às costas do Trabalhador.

Voltando ao caso do Juizado Especial de Piracicaba: tendo em vista o bem lançado despacho inicial do processo, e que inclusive concedeu a Tutela Antecipada, é bem provável que mencionada ação tenha êxito, ao final, reconhecendo o Direito da segurada.

 

O Autor é advogado militante na

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e

Desembargador Aposentado (TJ/SP). E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

 

Publicado em 18/05/2023,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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