AUXÍLIO RECLUSÃO PREVIDENCIÁRIO.

Redijo este artigo com a finalidade precípua de esclarecer razoável polêmica que o assunto encerra. Não – evidentemente – por esperar que algum eleitor enseje que seus dependentes venham fazer jus ao benefício. E para deixar claro que o auxílio reclusão é devido aos dependentes, e não aos presidiários, desde que tenham contribuído ao INSS, e sob determinadas condições.

Auxílio Reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado que cumpre pena de prisão, no regime fechado, sem que haja recebimento de qualquer outro benefício previdenciário de natureza financeira. Nem eventual pagamento por seu empregador.

O Benefício, cujo valor é equivalente ao salário mínimo (hoje R$ 1.212.00), não atinge todos os presidiários, como muita gente entende e abomina.

Beneficia os dependentes de segurados, cujos salários ao tempo da atividade não sejam superior a R$ 1.655,98 para este ano de 2.022, consoante estabelecido pelo INSS, coerentemente com o disposto no artigo 60 da Lei 8.213 de 24/06/91, a da reforma previdenciária. Até então a situação dos segurados de presos era bem melhor.

A limitação quanto ao salário do preso, exclui do benefício seus dependentes, dos que recebam até pouco menos do que dois salário mínimos.

Tais critérios de limitação e exclusão prejudicam – no meu modesto entender – muitos dependentes que, no geral, não contribuíram para que o presidiário fosse condenado e recolhido ao cárcere. Com evidente prejuízo à renda e à sobrevivência dos seus.

Aos cônjuges e conviventes com relação menor do que dois anos, o benefício  é devido por apenas quatro meses. Depois deste período, o Auxilio reclusão  é devido por tempo proporcional à idade do recluso: até 21 anos por três anos; e, em escala progressiva, até o final da pena, se o condenado tiver mais de 44 anos.

Os dependentes, enquanto nesta situação, pela menoridade ou invalidez, têm direito à percepção até final da pena. Com pais e irmãos, também. Todos devem depender financeiramente dos ganhos do preso.

Cessada a prisão sob regime fechado, encerra-se o direito ao  benefício. Assim como este é suspenso enquanto o condenado estiver fugitivo, ou não se der a apresentação ao INSS documento que comprove sua situação de preso e recolhido em  estabelecimento penal.

Com isto, bem esclareço aos  caríssimos leitores e leitoras que o Auxilio Reclusão não é devido a todos os dependentes de presos, nem passa de perfeita expressão de miséria, na medida em que limitado ao salário mínimo.

De todo modo, devo registrar minha esperança de que todo preso seja educado para sua recuperação moral e penal. Porém, o Estado pouco ou nada faz neste sentido.

De mais a mais, a sociedade contempla o presidiário que já cumpriu sua pena e, teoricamente, pagou seu débito social, com uma condenação perpétua.

Lamentavelmente, a dificuldade de um irmão ex-presidiário retomar ao mercado de trabalho é perto do insuperável. Nenhum empregador – de regra — contrata ex-preso, como tenho visto todos os dias. O caro leitor ou leitora, que é empregador ou empregadora, admitiria, normalmente, um trabalhador recém saído da cadeia? A resposta dá a medida de como a sociedade trata este operário que pecou e já pagou bem pago seu pecado social, ante o perdão que Cristo pregou há dois mil anos.

Sem esquecer que o desemprego pode resultar na impossibilidade de ganhar honestamente, para sustentar-se e aos seus, e levar à criminalidade e  retorno ao cárcere, sem que o grande objetivo de ressocialização venha a ocorrer.

O Autor é advogado militante na

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 01/12/2022,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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1 Resultado

  1. Divani disse:

    Deveria dar vale alimentação indentificado os itens pelo governo .

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