LITIGANTE ÍMPROBO

É dever de todos que militam na Justiça – e na vida em geral – fazê-lo de forma proba, de boa fé. Entendendo-se esta como o viver e agir honestamente

O Código de Processo Civil, na versão mais recente e atual, estabelece (artigo 79) que os litigantes de má fé (ou seja, afrontando a boa fé), seja como autor, réu ou interveniente, respondem por perdas e danos.

Já o artigo 80 do mesmo Código, declina os casos em que se mostra a litigância ímproba, em seus sete incisos.

A boa fé é regra geral em nosso legislação processual civil (artigo 5º.), nada impedindo e tudo recomendando, que nos processos de outros ramos do direito, tal regra de conduta seja exigida.  Vale ser lembrado que a moralidade administrativa inserta no artigo 37 da Constituição nada mais é do que regra de boa fé.

É princípio básico de convivência social, que se mostra mais importante durante o processo. Tanto que no artigo 81 e seus parágrafos estão previstos os valores de multas a que se sujeita o improbus litigator, na expressão herdada do Direito Romano: multa de um a dez por cento do valor da causa em julgamento, e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária.

A Lei (incisos I a VII do artigo 80 do Código em tela), delineia as hipóteses de litigância de má fé , no geral. Não pode, por evidente, prever cada caso de improbidade que o litigante de má fé poderia praticar. Mas fica evidente que não é dado ao litigante aduzir pretensão contra texto legal ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo com objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário; provocar incidente infundado; e interpor recurso protelatório.

Tive oportunidade de participar de processo trabalhista, em que a penalidade por litigância de má fé foi – a meu ver – muito bem aplicada pelo Juiz do Trabalho que presidia a audiência.

Ao tempo em que as audiências eram presenciais, estando eu atuando pelo empregado reclamante, já falecido e representado por sua viúva, postulava verbas devidas de quando prestava serviços ao empregador.

O cliente tinha nome comum, algo como José da Silva, empregado nas funções de serviços gerais, em Rio Claro. A defesa do empregador apresentou documentos (inclusive de quitação) de um empregado com nome (também ficto) de José Antônio da Silva, mecânico, trabalhando em S. Paulo, e vivo. E que tinha recebido todas as verbas que o cliente buscava, com o que seu pleito seria improcedente.

Por sorte, logo no primeiro olhar, notei que  bem poderia tratar-se de um procedimento de má-fé, o que logo aduzi em minha manifestação. Intencionalmente, ou por lapso do advogado que não conferiu os documentos, ou do Departamento Pessoal da empresa reclamada, que não lhe forneceu os documentos do real reclamante, minha alegação de que estaria litigando de má fé, trazendo defesa relativamente a outro empregado foi acolhida. A empresa foi condenada por litigância ímproba e, ainda, considerada confessa, pois não contestou o pedido do real reclamante.

Também já tive oportunidade de ver decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo considerando o apelante estar litigando de má fé, ao pleitear benefício da assistência judiciária gratuita, quando sabidamente a tanto não faria jus, já que titular de vultuoso patrimônio e elevados rendimentos profissionais.

O Autor é advogado militante na

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 09/03/2023,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

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1 Resultado

  1. Ester disse:

    Sem comentários, excelente.

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