PAULO: CIDADÃO DE ROMA.

O bom e sempre útil Aurélio (3ª. edição – Editora Positivo – página 465) ensina que cidadania é “qualidade ou estado de cidadão”, e que cidadão “é o indivíduo no gozo de seus direitos civis e políticos de um Estado ou desempenho de seus deveres para com este”.

Em outras palavras, cidadania é a qualidade de quem vota e pode ser votado, pratica atos de comércio e da vida civil, paga impostos, ajuíza ações, é convocado para o serviço militar, sujeita-se às leis gerais, etc.

Nos dias de hoje, no Brasil, a cidadania é atribuída a homens e mulheres. Esta afirmação pode parecer óbvia, mas é oportuno lembrar que até há algumas dezenas de anos, mulheres não podiam votar, o que só aconteceu a partir de 24/02/32, com o Decreto 21.076 de Getúlio Vargas, Chefe do Estado Novo.

Já na antiga Roma só os homens livres é que exerciam a cidadania. Podiam ocupar cargos públicos e participar da vida política. As mulheres e crianças, assim como os escravos, estavam desprovidos desta qualidade.

No Brasil de hoje, homens e mulheres maiores de idade (com mais de 18 anos), podem praticar os atos da vida civil, exercendo ou exigindo seus direitos que, de forma rica e abundante, são elencados nos setenta e nove incisos do artigo quinto da Constituição Federal, principalmente.

Certo, porém, que tais direitos também se destinam à proteção dos estrangeiros residentes no país.

Lembro-me agora, a título exemplicativo, da Lei 4.7817/65, reguladora da Ação Popular, e destinada a possibilitar a anulação ou a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.  Seu artigo primeiro estabelece a legitimidade para ajuizar ações desta natureza, ao cidadão (qualquer cidadão). Admitiu-se por muito tempo e até hoje, a apresentação do Título de Eleitor, para provar que o autor da Ação é cidadão.

Em Roma nos primórdios da era Cristã, os estrangeiros, ainda que não inimigos, não eram considerados cidadãos, qualidade que era atribuída apenas aos nascidos em seu território, o qual naqueles tempos, abrangia todo o mundo civilizado.

Sabia eu desde muito tempo, talvez da época dos Grupos de Jovens Católicos, que o Apóstolo Paulo era romano e que teria invocado esta condição nalguma situação de perigo para si. E que esta cidadania foi respeitada, como princípio fundamental do Direito Romano.

Mas não é que, em minha leitura diária, deparo-me com Paulo, em Jerusalém, a ponto de ser preso, invocando sua condição de cidadão romano, que só poderia ser condenado e preso em Roma, na jurisdição de Cesar. É o que está nos Atos dos Apóstolos, capítulo 22, verso 25: “É permitido açoitar um cidadão de Roma, que nem sequer foi julgado?”

Diante do alegado – e respeitado – Paulo acabou sendo remetido a Roma, não sem antes alegar sua cidadania romana, diante de outra autoridade local: “Apelo para Cesar” (Atos 25, 11).

E de Roma, onde padeceu por conta de sua conversão ao cristianismo (era judeu convertido, nascido na província romana de Cilícia, hoje Líbano, aproximadamente), Paulo iniciou sua profícua atividade evangelizadora, bem demonstrada nas diversas cartas (Epístolas) aos Romanos, aos Coríntios, aos Gálatas, aos Efésios, aos Filipenses, aos Colossenses, aos Tessalonicenses, a Tito, a Filemon, e  aos Hebreus, que levavam mensagens de profunda doutrina, com reforço e esclarecimento  às lições de Jesus Cristo, e que fazem parte do Evangelho Cristão.

No moderno Direito Penal, o crime cometido por um cidadão americano noutro país (exemplificadamente), ou mesmo no próprio país de sua cidadania, é julgado e condenado no local do crime. É a regra básica do Direito Penal, a estabelecer que no local do crime (ou na Comarca onde se deu o crime), que prevalece para definir o crime, a pena e o julgamento.

Voltarei ao assunto, oportunamente.

O Autor é advogado militante na

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 23/02/2023,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

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