NOME DA PESSOA NATURAL

O nome da pessoa natural, o que distingue cada ser humano, tem disciplina principal nos artigos 16 (“Toda pessoa tem direito ao nome, neles compreendidos o prenome e o sobrenome”) a 19 do Código Civil. Normalmente é imutável, salvo nos casos logo mais tratados.

À pessoa é reservado o direito de usar o seu nome, e de proibir sua utilização por terceiros, ainda que não tenham a intenção de lhe causar constrangimento. Também pode proibir que o usem em propaganda ou de qualquer forma a obter proveito econômico ou político. A mesma proteção merece o pseudônimo ou codinome (nome fictício comum a artistas, atletas profissionais, escritores, etc.).

Como se vê do artigo acima transcrito, o nome se constitui de prenome, que é o nome próprio (JOSÉ) e sobrenome, ou patronímico, o nome de família (SILVA).

O prenome é sempre de livre escolha. Se expuser a pessoa ao ridículo, o Oficial do Registro Civil pode recusar-se a registrá-lo. O sobrenome deve seguir o da procedência ou estirpe da família, tanto do lado materno como paterno, ou de ambos.

Até por segurança das relações jurídicas, tanto nome quanto sobrenome são imutáveis. Porém, a imutabilidade sofre exceções quando houver exposição ao ridículo, quando não deixa claro o sexo da pessoa, quando se dá homonímia, quando houver mudança de sexo, para adoção de apelido notório, para proteção de vítimas e testemunhas ou para acréscimo de sobrenome avoengo ou materno. E sempre por requerimento ao Juiz Corregedor do Cartório de Registro Civil.

Assim é que alguém cujos pais tenham tido a escolha para registro de prenomes, por exemplo, de Hitler, Sun Tin An ou Raimunda (pela rima infame), a mudança haverá de lhe ser deferida. Da mesma forma quanto a Jaci, Valdeci, Jair ou Nair, para que fique claro tratar-se de pessoa do sexo masculino ou feminino.

É certo que nos dias de hoje, com o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas individual, a existência de homônimo, especialmente homônimo mau pagador, não constitui grande problema. Mas é possível requerer que se acrescente o sobrenome da mãe ou dos avôs, para que a distinção se opere, evitando-se dificuldades.

Se a pessoa de prenome Mário, exemplificando, mudar de sexo, é-lhe lícito requerer que passe a chamar-se Maria.

A inclusão de apelido notório é muito comum entre políticos. Estes pretendem ser mais bem identificados pelos seus eleitores. Vejam-se os casos de Luiz Inácio LULA da Silva e JUNINHO DA PADARIA.

Para a proteção de vítimas e testemunhas que venham a ficar sob a proteção do Estado, estas podem, por determinação judicial, ter prenomes e sobrenomes mudados para que, distantes dos locais onde os fatos se deram, fiquem no anonimato.

Em empresas, como era o caso Companhia Paulista de Estradas de Ferro, que tinha trabalhadores aos muitos milhares, é comum a ocorrência de homônimos. Na Paulista, a Administração distinguia, numerando-os. Assim é que conheci Manoel Torres 2º, José dos Santos 21º., José Tomás 2º e outros.

O enteado pode ter acrescido ao seu, o sobrenome de seu padrasto, o prenome estrangeiro também pode ser retificado para o correspondente nacional.

O evidente erro de grafia pode ser retificado por ato do registrador, independente de intervenção do Juízo.

Nos últimos anos, com a busca intensa de nacionalidade estrangeira, especialmente italiana, houve enorme busca de retificação de sobrenomes. Para que filhos e netos tivessem o mesmo dos documentos de chegada ao Brasil. Presente que, por dificuldades no idioma, ou limitações dos cartorários, os erros de grafia nos sobrenomes eram freqüentes.

No casamento, cada um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro.

(O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 19/09/2019, Jornal Cidade, Página 02

 

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *