CTPS = CARTEIRA PROFISSIONAL

Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho – C. L. T., de forte inspiração na Carta Del Lavoro do fascista Mussolini, foi aprovada pelo Decreto Lei 5.452, de primeiro de maio de 1943, tempo em que Getúlio Vargas (pai dos pobres e mãe dos ricos) era chefe do Estado Brasileiro, como ditador, embora com o rótulo de Presidente da República.

A Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de legislação mais conforme a modernidade jurídica (Códigos do Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho), certamente por falta de coragem ou ousadia do legislador pátrio, foi remendada um sem número de vezes, mas ainda está em vigor, no que não alterado.

A Carteira Profissional, que modernamente se chama Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS, foi instituída no artigo 13 da C.L. T., como documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego.

É grande instrumento de identificação profissional. Neste, em verdade uma pequena brochura (“gibi”, em certa gíria) há espaço para identificar o empregado, e também para registro do contrato de trabalho, com início, e fim da relação de emprego, valor do salário, gozo de férias, FGTS, condições especiais do contrato, etc.

Com a anotação da CTPS pelo empregador é que se dá o registro do empregado, expressão bastante comum entre todos que militam no mercado de trabalho. É difícil brasileiro que não tenha sua Carteira Profissional, ainda que sem registro algum.

É claro que pode acontecer de o empregado estar trabalhando sem registro. Infração administrativa que não impede o reconhecimento da relação de emprego, a qual pode ser provada por testemunha, uso de uniforme da empresa empregadora, cópia de recibo de pagamento, carta de apresentação, etc.

Os mais antigos, como é o caso deste articulista, assistiram a existência da Carteira Profissional do Menor, documento destinado aos empregados com menos de dezoito anos, ao qual se vinculava um cartão para que o trabalhador menor, periodicamente, fosse examinado em Posto de Saúde, para avaliar se o trabalho não lhe seria prejudicial.

Nos tempos idos, falava-se em empregador que tinha a intenção de “manchar” a Carteira Profissional de algum empregado faltoso, mas isto nunca foi permitido. Esta mancha, com anotação depreciativa, jamais teve amparo legal, na medida em que se presta a oferecer dificuldade na futura

contratação daquele trabalhador. Por outro lado, nada impede que elogios sejam anotados.

Certa feita, quando meu pai estava diretor do Sindicato dos Ferroviários, viu anotado na Carteira Profissional de associado, um elogio da Ferrovia empregadora que, para ele, sindicalista e organizador do movimento paredista, era depreciativo. Foi anotado, elogiosamente, que o portador trabalhara, normalmente, nos dias de greve da categoria.

Hoje já se admite anotações da CTPS por meio eletrônico, armazenável no celular do empregado.

As Carteiras Profissionais, durante muitos anos, traziam texto de Alexandre Marcondes Filho, o Ministro do Trabalho da edição da CLT, em 1943, que sempre me impressionou. Transcrevo, no mais importante:

“A Carteira, pelos lançamentos que recebe, configura e história de uma vida. Quem a examinar, logo verá se o portador é um temperamento aquietado ou versátil; se ama a profissão escolhida ou ainda não encontrou a própria vocação; se andou de fábrica em fábrica, como uma abelha, ou permaneceu no mesmo estabelecimento, subindo a escada profissional. Pode ser um padrão de honra. Pode ser uma advertência.”

Advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 24/08/2023,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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