RECURSOS JUDICIAIS & LULA

Há alguns meses, eu e um valoroso confrade vicentino, estávamos na entrada de um Supermercado local, angariando donativos de alimentos, para a Campanha da Primeira Dama Municipal.

Às entidades, inclusive a Sociedade de São Vicente de Paulo, é destinada parte da coleta, para seus assistidos.

Aconteceu do Confrade, tendo ouvido notícias do dia e da véspera, indagou-me se um Juiz poderia modificar o que outro decidiu. As notícias, se bem de lembro, referiam-se à decisão de um Juiz Federal do Rio de Janeiro, pela prisão de um determinado membro do alto escalão da política, decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal.

Disse eu ao prezado Confrade que isto poderia dar-se, tanto que aconteceu. A decisão de um Magistrado de Primeiro Grau (no caso o Juiz Federal que teve sua decisão revogada), poderia, sim, ser alterada por outro, mas de grau superior de jurisdição.

Evidente que outro Juiz Federal, Magistrado da mesma instância do que decretou a prisão, não poderia modificar o que o colega já decidiu.

Todavia, Juiz de Instância Superior, que recebe o título de Ministro, no caso do Supremo Tribunal de Federal (STF), e  do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Desembargador de Tribunal  Regional Federal, ou ainda Desembargador da Justiça Estadual (caso a decisão tenha sido prolatada  por Juiz Estadual), pode decidir pela revogação ou modificação do que for decidido por Juiz de Primeira Instância.

Sendo os julgados de Instancia Superior sempre colegiados (três julgadores, na maioria dos casos) o recurso é distribuído (mediante sorteio), ao Juiz Relator, ou ao Presidente do Tribunal (em casos excepcionais). Estes podem decidir em caráter liminar ou provisório, até que a Turma Julgadora possa julgar o mérito do pleito.

E a decisão liminar fica ao prudente critério e fundamentação do Relator, ou do Presidente. Há casos, evidentemente, que a urgência exige que se decida logo.

Em se tratando de prisão que se entenda ilegal, havendo recurso do réu, que se ache injustamente preso, o seu recurso (quase sempre “habeas corpus”), exige apreciação urgente. Seja para manter preso, seja para colocar em liberdade.

E a urgência não importa em acolhimento do pedido recursal. Há inúmeros casos em que a decisão liminar não atende ao recurso do réu. Isto no processo crime. A urgência, e a injustiça que se dará se o pleito recursal só for atendido a final, também se aplica no Processo Civil.

Mudando um pouco do que me foi consultado pelo Confrade Vicentino, as notícias relativamente ao julgamento do ex-presidente Lula pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre – sob meu olhar – estão incompletas.

Vejam: o ex-presidente recorreu da pena que lhe foi imposta. Queria a sua redução ou absolvição. Já o Ministério Público cujo representante na Justiça Federal é intitulado Procurador da República, também recorreu (apelação, como o recurso do réu), pleiteando que a pena fosse aumentada (como de fato foi).

As notícias sobre o resultado do julgamento do Tribunal Regional Federal – no que pude entender – ao informar que a pena prisional do ex-presidente foi majorada, dão a ideia que o aumento deu-se por iniciativa daquela Corte.

Por evidência, os operadores do Direito, mesmo com a redação pouco clara, sabem que a pena só foi majorada por conta do recurso da Procuradoria. O Tribunal, sem tal recurso, não poderia decidir pelo agravamento da pena. Isto pela simples razão de que o recurso do réu não se presta a agravar sua pena. Não há como aumentar a pena, sem que haja Recurso do Ministério Público, no caso do Procurador da República.

Por fim, se o ex-presidente será recolhido à prisão desde logo, e se será inelegível, isto exigirá muita discussão e, certamente, decisão do STF.

Porém, afirmar que o ex-presidente não teve direito à ampla defesa, e que sua condenação é arte da elite, não passa de argumento teratológico de seus correligionários. Com certeza, dos mais fanáticos.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 15/02/2018, Jornal Cidade, Página 02.

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3 Resultados

  1. Analu disse:

    Imensa gratidão pelo profissional e herói nacional Dr. Irineu Prado.
    O mundo não seria o mesmo sem ele.
    Ele deveria ser nosso presidente

  2. Mario Sergio Bertoncin disse:

    Valeu caríssimo confrade. Apreciei os esclarecimentos

  3. Moacir J. Rossini disse:

    Prezado Irineu sua crônica esta escrita com objetividade e clareza, boa divulgação da Sociedade São Vicente. Para mim foi uma aula de direito.

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