CRIME OU CONTRAVENÇÃO

O tema deste artigo remete-me ao 145º Concurso para ingresso na Magistratura de São Paulo, em setembro ou outubro de 1979.

Três rio-clarenses já estavam aprovados nas provas escritas. Deveriam enfrentar as provas orais eu, Francisco Alberto Marciano da Fonseca e Theóphilo Carlos Vessoni de Siqueira. Os últimos precocemente convocados para integrar turma julgadora do Juízo Final. Colegas maravilhosos, cuja morte desfalcou a Magistratura Paulista de valiosos quadros.

Na época, a prova oral era por ordem alfabética (atualmente é por sorteio), de modo que Francisco Alberto foi examinado antes de mim, e Theóphilo quase no fim da lista.

Éramos inquiridos pelos componentes da Banca Examinadora, cujos membros corrigiam as provas escritas. Lembro-me que o Desembargador Ítalo Galli inquiria sobre Direito Penal.

Disse-nos o Dr. Luisinho Arruda, o qual pontificou no judiciário rio-clarense por mais de 20 anos, até 1978 mais ou menos, que seria muito importante acompanharmos os exames, porque bem poderia os examinadores, por esgotamento do que indagar, formulasse questões repetidas ou variações das já feitas.

Foi assim que o trio rio-clarense fez. Perguntas anotadas à tarde, reflexão sobre as mesmas à noite, e estudo na manhã, do programa.

Eis que chega o dia em que eu e outros quatro fomos à inquisição. Acredito que tenha-me saído razoavelmente bem como todos os examinados.

Porém, o curioso deu-se com o Desembargador Ítalo Galli. Depois que respondi algumas questões de Direito Penal, com acerto, formulou-me o examinador a seguinte pergunta: “O Trottoir é crime ou contravenção?”.

Quis o desembargador saber se as moças que andavam pelas ruas girando a bolsinha, com oferta de mercadoria nada moral, estariam praticando o crime previsto no artigo 233 do Código Penal (ato obsceno) ou a contravenção penal do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais (importunação ofensiva ao pudor). Sendo o crime com pena prevista de 3 meses a um ano de detenção; e a contravenção com pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis na moeda vigente em 1941, quando editado o Decreto-Lei 3688/41.

Na ocasião o Supremo Tribunal Federal entendia que Trottoir seria contravenção e o Des. Ítalo defendia o entendimento de que seria crime.

Como eu já tivera oportunidade de ouvir a opinião do examinador, na inquisição de outro candidato, em dias anteriores, respondi, com convicção, que seria crime. O examinador retorquiu: “Mas o Supremo entende que é contravenção”. Ao que lhe disse “Como V.Exia. tem entendido, o Supremo está errado.”.

Não sei se foi só por esta resposta, ou também por esta, eu fui aprovado.

 

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 19/10/2017, Jornal Cidade, Página 02.

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *