LEI 13.352/16: PARCERIA PROFISSIONAL EM SALÕES DE BELEZA

Os brasileiros têm o vezo de achar que tudo se resolve com a Lei.

O diploma legal mencionado no título acima, de 27/10/2016 é bem um caso que merece ser comentado. Dispõe a lei em tela que se destina a regular a parceria entre as “pessoas jurídicas registradas como salão de beleza” e os profissionais que exercem as atividades próprias destas empresas, sob o rótulo de “parceria”.

Com as figuras do “profissional-parceiro” e do “salão-parceiro”, regidos por um “contrato de parceria”, estabelecendo no parágrafo 11 do artigo 1º-A que, “O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei”, podendo (o que é tratado no parágrafo 7º), os parceiros serem qualificados perante o fisco, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Por outro lado, e isso é dito nos incisos do artigo 1º C, será o parceiro considerado empregado, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria ou se “não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei”.

Fico a pensar se o que o Legislador Federal quis resolver foi o aumento de arrecadação, com a criação de novos contribuintes individuais, ou afastar a relação de emprego, de elevados custos para todos os empregadores.

Num primeiro olhar, quer-me parecer que a Lei elegeu como mais importante que os fatos nas relações jurídicas entre o proprietário do salão de beleza, onde trabalham Cabeleireiros, Maquiadores, Barbeiros, Manicure, etc., o contrato formal, ou seja, a aparência. Tanto que sem contrato, estará configurada a relação de emprego.

Neste ponto, tenho como bastante adequado lembrar de dois artigos da vetusta Consolidação das Leis de Trabalho – C. L .T. que, quer seja inspirada na fascista “Carta del Lavoro”, quer outorgado pela ditadura Getuliana, ainda é o que temos de código trabalhista. Diz o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Assim, se ao trabalhador no Salão de Beleza é imposto horário de trabalho, exclusividade na prestação de serviços, obrigação de trabalho diário, atendimento a todos os clientes do salão, receber do caixa geral do estabelecimento por semana, quinzenalmente ou mês, fica muito difícil descaracterizar a relação de emprego. Mesmo que formalizado o tal contrato, que deve enfrentar as normas do artigo 9º do Estatuto Consolidado: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

A meu ver, a Lei não resolveu e até complicou a vida dos profissionais e dos Salões de Beleza. Tenho que o tempo – o Senhor da razão – vai confirmar isto.

Devo acrescentar que já tive oportunidade de advogar em favor de um barbeiro e de uma manicure, a propósito do reconhecimento de relação empregatícia com salão de beleza, pleiteando anotação em carteira de trabalho e verbas próprias devidas a empregado. No primeiro caso, em 1.975, houve acordo logo após o ajuizamento da Reclamação. No segundo (em 2.005) houve sentença de procedência, sendo que – curiosamente – a advogada da empresa reclamada não permitiu que sua representante aceitasse a proposta de acordo sugerida pelo Magistrado, com a qual concordara a reclamante e seu advogado. A condenação foi no décuplo  do valor da proposta de acordo não aceita.

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

 

Publicado em 23/02/2017, Jornal Cidade, Página 02.

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