DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Ação trabalhista visando a declaração de inexistência de relação de emprego é – no que pude pesquisar junto aos Tribunais Trabalhistas – inédita. Ou pelo menos nenhum Tribunal do Trabalho apreciou a questão. E a pesquisa junto às Varas do Trabalho não se mostra possível. Se o ineditismo foi quebrado por outra ação, que não a objeto deste artigo, que transitou em julgado em primeiro grau, a minha pesquisa de medíocre operador da internet não pode localizar.
Em matéria de relação de emprego, os trabalhadores que não têm contrato de trabalho registrado em Carteira Profissional buscam a declaração positiva. Fazem isto quando ajuízam reclamação trabalhista, junto com o pleito de direitos trabalhistas que não lhe foram pagos e ou reconhecidos durante a prestação de serviços.
Realmente, na letra da vetusta C. L. T. – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º., é empregado quem presta serviço não eventual a empregador, com subordinação e salário, o que não acontece com o religioso que trabalha por razões de fé e vocação, como Dorival Bueno da Costa Jr. bem esclareceu (“Trabalho Religioso”, Jornal Cidade, 03.09.16, pág.2).
A propósito, quando no Tribunal de Justiça, cheguei a proferir voto, acolhido pela Turma Julgadora, afastando pretensão de ministro evangélico, que buscava indenização por acidente do trabalho. Dizendo-se empregado da igreja em que exercia seu Ministério.
Em 2004, meu escritório foi contratado por um grupo de cooperados da Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Matão Ltda. Para orientá-los em eleição da entidade, sendo os clientes oposicionistas da então diretoria.
Os diretores – em minoria pelos cálculos dos clientes – tudo fizeram para serem reeleitos, e até acabaram sendo, principalmente pela traição de um deles. Uma das diversas estratégias da situação, foi a impugnação da candidatura à presidência de um dos clientes. Sob alegação de que ele era empregado da Cooperativa, e como tal, pela Lei e pelos Estatutos, estaria impedido de ser candidato.
Não era o que acontecia na realidade. O cliente, em assembleia geral, meses antes do pleito eleitoral, havia sido indicado para acompanhar o trabalho da diretoria, que decaíra da confiança dos cooperados. Afastado do volante, este cliente deveria receber pagamento da cooperativa, à semelhança dos demais diretores que também estavam afastados dos seus serviços, à disposição da Cooperativa. Todos – inclusive o cliente, um diretor “sui generis” – sem anotação em Carteira de Trabalho, e sem vínculo empregatício com a entidade.
Para enfrentar a impugnação em tela, e que também foi feita na Justiça Comum, havia necessidade de decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho, que é competente para declarar a relação de trabalho, assim como a não relação.
A Ação foi ajuizada na única vara da Justiça do Trabalho de Matão (Proc. 218/2004-9), cuja titular entendeu a necessidade de rápida decisão, designando audiência de instrução e julgamento para data próxima. Proferiu sentença logo em seguida, rejeitando diversas preliminares da reclamada, e julgando procedente a demanda.
Com efeito, a jovem Magistrada do Trabalho, Fernanda Cavalcanti Varzim Gaetano, depois de analisar a prova produzida, e que a seu ver confirmava a inicial, especialmente quanto à ausência da subordinação, e o que decidira a assembleia, julgou “… é lícito concluir-se pela inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e as requeridas, reconhecendo-se, portanto, que o Autor configura-se efetivamente como sócio cooperado …” E isto para “… declarar a inexistência de relação de emprego entre as partes, e reconhecer a condição de sócio cooperado do requerente.”
Pena que não tenha havido recurso, para que a decisão fosse prestigiada pela jurisprudência, e devidamente divulgada.
Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
Advogado militante nesta Comarca.
e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br
www.oliveirapradoadvogados.com.br
Publicado em 06/10/2016, Jornal Cidade, Página 02.
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