DANO MORAL & PREFEITURA

O Estado, quer dizer, o ente estatal, seja a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, é responsável, objetivamente, pelos danos a que seus agentes derem causa, por ação ou omissão, relativamente às suas atividades (obras, serviços, etc.). É o que diz o artigo 37 § 6º.  da Constituição Federal. Da mesma forma o artigo 22 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, quer o Dano seja decorrente de Culpa (praticado por imperícia, imprudência ou negligência), ou por Dolo (vontade deliberada de ensejar o dano), o  Estado, ou a empresa privada que seja responsável pelo serviço Público ao que se vincule o Dano, é responsável por indenizar. Sempre terá o Direito de cobrar, regressivamente, de quem o tenha causado diretamente.

E o Dano pode ser Material (o que se perdeu ou  deixou de se ganhar), ou Moral (aquela ofensa profunda em aspectos preciosos da personalidade, causando sofrimentos, dores, vexames, constrangimentos, e uma gama de sensações negativas).

Esclarecido acima que o Dano Material significa o prejuízo pelo que se perdeu ou deixou-se de ganhar, a isto se resume a indenização. Já a do Dano Moral (agora constitucionalmente reconhecido no artigo 5º., X da Lei Maior), é arbitrado pelo Poder Judiciário, diante do prudente critério do Juiz, sempre evitando que a punição e seu sentido pedagógico, enseje enriquecimento sem causa.

Com estes esclarecimentos – singelos, mas que acredito suficientes —  devo tratar de um caso, patrocinado por meu escritório há mais de dez anos, e que me permite comentar sobre o que gosto, ou seja, o Direito já declarado pelo Poder Judiciário.

O cliente (e autor da Ação) pleiteou, além de Dano Material (que no caso não merece comentário), também Danos Morais porque, transitando por rua de nossa cidade, que apresentava desnível (um buraco), torceu o tornozelo, ocasionando fratura da extremidade distal da fístula, com engessamento de uma das pernas por mais de 40 dias.

Ilustre Juiz de Direito Substituto, em exercício na 3ª Vara Cível desta Comarca, entendeu que “Sem dúvida, a torção do tornozelo e a fratura da fíbula representaram  dor e sofrimento ao autor. Além destes sentimentos, são conhecidos os transtornos enfrentados no dia-a-dia por aquele que tem uma perna imobilizada. Tais fatos configuram dano moral, o qual deve ser indenizado.”

E mais “no que se refere  ao dano moral, a indenização tem caráter dúplice: caráter punitivo,  porque a condenação representa punição ao causador do dano, e caráter compensatório,  porque a condenação  representa soma que permite à vítima desfrutar de prazeres em contrapartida ao dano moral sofrido.

Enfatizou Sua Excelência, louvando-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a municipalidade deveria zelar pela segurança de seus munícipes e prevenção de acidentes, tendo-se omitido do seu dever de cuidar da manutenção da via pública.

O valor da indenização (R$ 1.500,00), modesto mas significativo, foi mantido pelo Tribunal de  Justiça,   que não acolheu a tese da Prefeitura (o acidente ocorreu por culpa do munícipe, que deveria olhar por onde   andava). É que, não existisse o desnível,  certamente não haveria  o acidente (“Deste modo, não há motivo para se prolongar na discussão de  que a Ré é mesmo responsável  pelo acidente  ocorrido ‘in casu’ e por  isso deve pagar indenização ao autor. Até porque  não foi comprovado nos autos a versão da ré de que o apelado teria caído no buraco  propositalmente”).

A Superior Instância justificou a modicidade da indenização (conquanto esta tenha sido fixada em sentença datada  de 2.005), porque a lesão sofrida pelo Autor não deixou sequelas permanentes (como seria a decorrente da perda de um membro), e também porque algum cuidado deveria ser tomado por este, para ver onde pisou.

Espero ter esclarecido, exemplificadamente, a  questão.

 

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

Advogado militante nesta Comarca.

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 11/08/2016, Jornal Cidade, Página 03.

 

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