CONSTITUIÇÃO & RIBEIRÃO BONITO.

A Constituição de 1988, conquanto proposta e aprovada por senadores e deputados alçados à condição de constituintes, com respeito aos que entendem diversamente, não é um primor de Carta Magna. É extensa, trata de assuntos que bem poderiam ser objeto de lei ordinária (questões de direito do trabalho, de Direito de Família, etc.), e que ficou engessada. Ou seja, qualquer alteração que, como sempre o passar dos anos acaba exigindo, está a requerer Emenda à Constituição, para o que o quórum é especialíssimo (dois terços dos votos). Há, porém, os que acham isto ótimo, parecendo que a norma constitucional servisse para mudar a vida das pessoas, como se mágica fosse.

Detalhe importante de nossa Carta Magna, é com a crítica mordaz, no particular lembrado por Roberto Campos: direitos são tratados em 76 oportunidades, dever em apenas quatro vezes. Já produtividade aparece apenas uma vez, usuário e eficiência, duas vezes cada; e garantia surge em 44 dispositivos.

Bem de ver-se que muitos direitos e expectativas acabam ficando na frustração. Vejamos dois casos emblemáticos, nos incisos XXVII e LXVII do artigo 5º. aa Magna Carta. O primeiro dos incisos estabelece o que significa “proteção em face da automação, na forma da Lei. E até agora, Lei não temos.

Já o segundo inciso fala em duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo. No caso dos processos judiciais, os prazos fixados nas leis processuais deveriam ser entendidos com razoáveis. Todavia, os advogados militantes bem sabem que só contra eles os prazos são respeitados, pena de prejuízo à sua omissão. Já para os magistrados, prazo legal é letra morta. Por excesso de serviço, ou outra razão menos jurídica, seus prazos, nas mais das vezes, ultrapassam o razoável.

De todo modo, é melhor Constituição imperfeita, do que nenhuma.

Agora, sem que o novo assunto tenha relação com o anterior, veio-me à memória uma situação, quase lenda, do que não se sabe nomes, datas e fundamentos jurídicos.

Ao tempo em que nas Comarcas pequenas, como é o caso de Ribeirão Bonito, os promotores atendiam trabalhadores em seus direitos trabalhistas. E um promotor de Justiça convocou um certo fazendeiro para acertar os créditos trabalhistas de um empregado despedido sem justa causa.

Consta que o fazendeiro compareceu ao Fórum, e ao Gabinete do Promotor, indignado. Ao lhe ser apresentada a conta elaborada pelo dr. Promotor, o fazendeiro preencheu um cheque do Banco do Brasil e, praticamente, o atirou sobre o trabalhador dizendo, acintosamente, que aquilo era esmola ao ex-empregado.

E foi saindo, sem se despedir do trabalhador e do promotor. Este o interrompeu: “O senhor deu esmola ao pobre de seu empregado. Não permito que ele recuse, porque pode lhe fazer falta. Mas agora o senhor precisa pagar os direitos trabalhistas do reclamante.”

Não se sabe se por vergonha, ou medo, o Fazendeiro fez o pagamento, contra o recibo de quitação geral de direitos trabalhistas, devidamente homologado pelo Juiz de Direito, que dispunha de jurisdição trabalhista, à época.

Hoje o Município de Ribeirão Bonito está sob jurisdição da Vara do Trabalho de São Carlos.

Trabalhei como contabilista e morei em Dourado, município da Comarca de Ribeirão Bonito, de maio /69 a julho/71. E não consegui mais informações sobre este incidente trabalhista pro empregado.

 

O autor é

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 21/04/2022,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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