STF & DECISÕES IMPOPULARES.

As últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a propósito dos processos em que o ex-presidente Lula é réu – pouco claras e não justas aos leigos – são difíceis ao entendimento da população em geral.

Como ensinou o Ministro Marco Aurélio de Mello. Mello, no último julgamento de Habeas Corpus, em voto vencido, mostra-se à sociedade por demais difícil de entender, na medida em que, após julgamento na Vara Criminal de Curitiba, o que foi confirmado pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da região e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ficou de difícil explicação o que estava sendo decidido pelo Pretório Excelso.

Ao juízo do Ministro Mello, sobre o “Habeas Corpus” acima mencionado, a volta à estaca zero, dos diversos processos em que Lula é réu, não é entendida pelo povo. Especialmente após julgamento dos processos principais por todas as instâncias. Vindo agora ao STF.

A decisão proferida em recente sessão, em que foram vencidos os Ministros Marco Aurélio de Mello, Luiz Fux e Nunes Marques, entendeu que todos os processos crime deveriam ser julgados na Justiça Federal de Brasília ou de S. Paulo (a ser decidido em outra sessão). Onde já se sabe de previsível demora, considerando-se que o processo há de ser apreciado – de novo — desde o princípio, com a denúncia. Quiçá a não impedir a candidatura do ex-presidente, em outubro do ano que vem.

É adequado aqui transcrever o art. 563 do Código de Processo Penal (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”). Já o artigo 254, IV do mesmo CPP, para o presente tema, tem como afetado pela suspeição, o juiz que tiver aconselhado qualquer das partes. E a suspeição é divisada no artigo 564, I do CPP (“A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: …I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”).

Por outro lado, no meu modesto entender, se o processo foi, desde logo, ajuizado  em Curitiba, como decorrente da regra do artigo 83  (“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa”). Portanto no que estabelece o artigo 69, VI do CPP, a prevenção determina a competência jurisdicional. Tenho, destarte   – com respeito a entendimento diverso – que a 13ª. Vara Criminal Federal da Capital Paranaense é competente para processar e julgar os processos em que o ex-presidente Lula figura como réu, o que já se deu.

Ademais, como decidido em sessão anterior da 2ª. Turma do STF, o juiz prolator da Sentença, na vara criminal de Curitiba (Sérgio Moro) seria suspeito porque teria conversado com o Procurador oficiante da acusação. Tal conversa, cujo teor é desconhecido, sendo gravação clandestina, obtida por um “hacker”, não pode ter o valor que lhe foi dado. Isto, noutros processos (em que são réus outros acusados), foi considerada prova inidônea. E aqui é certo que não se sabe em que tal comunicação influenciou no julgamento.

De mister lembrar o artigo 563 do CPP, acima transcrito (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.) Já o artigo 254, IV do mesmo Código aqui mencionado, é considerado suspeito o juiz que tiver aconselhado a qualquer das partes.

E a suspeita ensejadora de nulidade o é, no dizer do artigo 564, I, que prevê “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: …I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”.

De mais a mais, em meu modestíssimo observar, – nas decisões que comento – no previsto pelo artigo 563 do CPP, não se sabe como nem porque houve prejuízo para a defesa. Ignora-se no que esta foi machucada.

Ignorada a conversa do Juiz com o órgão acusador (desconhecida, obtida clandestinamente, e inidônea, repita-se), não se sabe porque o julgamento em Curitiba (por prevenção), causou prejuízo à defesa.

Para os luminares do Direito Processual Penal, o artigo 563 reproduz o princípio universal de “pas de nulité sans grief”, ou seja: não há nulidade sem prejuízo. Justamente o que ouso sustentar. Todavia, o entendimento vitorioso, declarando a incompetência da 13ª. Vara criminal federal de Curitiba, e a suspeição do Juiz Sérgio Moro, ainda que cause desagrado, não comporta recurso. As decisões só merecem o cumprimento. Resta-me ficar eu com meu muito modesto entender, enquanto isto me é permitido

(O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

 

Publicado em 22/04/2021,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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