O JUIZ DE GARANTIAS
Nos dias atuais, até que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decida sobre a constitucionalidade do artigo 3º. da Lei 1.964/2019, os processo crimes têm o seguinte andamento, resumidamente: com o Inquérito Policial findo, a autoridade o encaminha ao Promotor, que pode requerer novas diligências, oferecer denúncia, ou propor arquivamento. Pleitos que comportam deferimento, ou não, pelo Magistrado.
Acolhida a Denúncia pelo Juiz de Direito, tem início o processo crime, sob a presidência do mesmo Magistrado, que teve contato com o Inquérito Policial, especialmente deferindo requerimentos do Delegado de Polícia e ou do Promotor.
As disposições da Lei declinada, e que está parcialmente suspensa, traz alterações significativas. Em especial porque cria o Juiz de Garantias. Diz o artigo 3º da Lei, modifica o Código de Processo Penal, estabelecendo que “o Juiz de Garantias é o responsável pelo controle da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”.
Estabelece quais seriam, suas atribuições, que são exatamente as que coincidem com a atuação judicial hoje: receber informações de prisões em flagrante, deferir requerimentos do Promotor, autorizar produção antecipada de provas, receber a denúncia ou determinar o arquivamento da Denúncia, quando inexistir fundamento razoável, etc.
Após o recebimento da Denúncia (que no caso do Juiz de Garantias, só a este compete), as questões que se seguirem ficam a cargo do Juiz de Instrução e julgamento. O que, com a vigência da Lei, cada processo crime ficará ao cargo de dois juízes. Atualmente, tanto o inquérito quanto o processo crime é responsabilidade de apenas um Magistrado.
Exemplificando: se o Inquérito Policial, ou o Auto de Prisão em Flagrante chegando ao Fórum, hoje, é distribuído para uma das Varas Criminais da Comarca, como é em Rio Claro. O Magistrado desta Vara, conquanto tenha tomado decisões com reflexos no Inquérito, é quem recebe (ou não) a Denúncia formulada pelo Promotor, dando início ao Processo Crime, que lhe cabe presidir, na instrução (oitiva de testemunhas, interrogatório do réu, etc.) e proferir sentença, que é o julgamento.
Cogita-se que a novidade legal deu-se para que o Magistrado, ao sentenciar, não se sinta preso ao que se deu o Inquérito Policial, onde tivesse atuado. O que não vejo tenha, até agora, maculado a isenção dos Magistrados Criminais.
No parágrafo único do art. 3º. D, do Código de Processo Penal, criado pela mencionada Lei 13.964/2019, ficou estabelecido que, nas Comarcas em que atuar apenas um Juiz, os Tribunais criarão um sistema de rodízio, a fim de atender à nova regra.
Nas Comarcas com várias Varas Criminais, a Lei não estabelece previsão de rodízios, mas tudo indica que assim se dará. Seria até despropositado que só um cuidasse dos Inquéritos e outro só das instruções e julgamento. Tenho que é razoável ser estabelecido rodízio: o processo será presidido e sentenciado pelo Magistrado sem atuação no Inquérito. E assim por diante.
Por outro lado, entendo, ficando certo que um Magistrado só atuará nos inquéritos, isto pode implicar em sua removibilidade, o que é proibido pela Constituição Federal (art. 95, II).
Na Comarca da Capital de nosso Estado existe, sob responsabilidade de dez ou mais Juízes, há bem mais de 30 anos, o Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO. Estes Magistrados atuam em todos os Inquéritos da Comarca. A única diferença da figura do Juiz de Garantias, é que não recebem as denúncias, que devem ser apreciadas pelo Juiz Criminal para onde o Inquérito for distribuído.
O autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e
Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).
E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br
WWW.oliveirapradoadvogados.com.br
Publicado em 28/01/2021, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.
Comentários