STF: MALTRATOS À CLT

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Foi publicado no Estadão (“Em duas ações, Corte negou vínculo empregatício” – 15/10/25 – página B 2) matéria que exige atenção dos que tratam de Direito do Trabalho, diante do que pode decidir o Supremo Tribunal Federal.

Em diversas ações, caberá ao Supremo decidir sobre a constitucionalidade de questões relativas à relação de emprego, de trabalhadores terceirizados, sem vínculo empregatício, e sobre o horário de trabalho intermitente.

Sobre vínculo empregatício, o julgamento diz respeito ao artigo terceiro da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No relativo ao trabalho intermitente, a apreciação é quanto ao estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 443 da mesma CLT, novidade trazida pela Lei 13.467/2017.

A respeito do reconhecimento de relação empregatícia, já tive oportunidade de escrever nesta Cidade (“Pejotização – 13/02/20, e “Relação de Emprego” – 06/10/16).

O que agora se discute, no Supremo é se o trabalhador, prestando serviço como pessoa jurídica, ou seja, pejotizado, pode ou não ser tido como empregado.

A velha CLT (Decreto Lei 5.452 de 01/05/43) trata desta questão no artigo terceiro, que não pode ser olvidado: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

A pejotização, por conseguinte, não pode ser disfarce para esconder as condições que trata o artigo 3º. acima transcrito: pessoa física, trabalho habitual, subordinação e remuneração.

E é justamente a qualidade de autônomo que algum Ministro tem entendido que afasta o trabalhador da relação de emprego. Este precioso detalhe – subordinação – é que a simples inscrição do trabalhador no C.G.C. – Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, não se presta em afastar a relação de emprego.

O trabalho com o aplicativo Uber é que tem suscitado controvérsia que o STF pretende aclarar. O que se indaga é se o trabalhador relacionado ao aplicativo Uber pode ser tido como subordinado, ou seja, se recebe ordens, se está sujeito a regramentos.

Há não muito tempo, patrocinei Reclamação Trabalhista a trabalhador que prestava serviços com seu caminhão cavalo mecânico, rebocando carreta com a carga produzida pela indústria, que foi considerada empregadora; ficou provado que este era subordinado (recebia ordens), prestava contas, devia informar onde se encontrava, utilizando o celular da empresa, e laborava com o uniforme desta.

Habitualidade, recebimento de paga pelos serviços, e sendo pessoa física, completavam os requisitos do artigo 3º. da legislação consolidada.

Tenho para mim que, como cogitado na reportagem acima referida, o que haverá de ser analisado no que o STF vai julgar, é se o trabalhador uberista é autônomo ou não.

O que seja trabalho em horário intermitente, diz o artigo 443, parágrafo 3º. da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de serviços e inatividade, intermitente, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria.”

Questiona-se, no STF, se este tipo de trabalho (intermitente) ofende o salário do empregado. Mas o que penso é que isto prejudica a saúde e o bem estar do empregado, que ficaria o dia todo à disposição do empregador, para receber apenas pelas horas trabalhadas.

Imaginem os leitores um trabalhador contratado para trabalhar de modo intermitente: duas horas de trabalho, e intervalo igual, durante todo o período diário. Hoje – a meu entendimento, é o caso de ser remunerado até nos intervalos, quando outra atividade não pode o empregado exercer. E, no pagamento apenas pelas horas trabalhadas, é a preocupação do Supremo, com redução salarial.

De todo modo, espera-se que o Supremo decida o que entender constitucional, sem ofensa a direitos dos trabalhadores empregados.

Autor é Advogado (OAB/SP 25.586) e

Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

Publicado em 30/10/2025,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02

 

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