RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Matéria bastante clara e publicada na Cidade do Domingo 16 de julho último (“Família ganha ação em Segunda Instância”) faz lembrar de meu artigo publicado neste jornal em 11.08.16 (“Dano Moral e Prefeitura”). Ambas as ações são muito símiles, quanto aos fatos e fundamentos.

Nesta recente a Prefeitura local foi condenada, em Segunda Instância, a indenizar duas menores, pelos danos materiais e morais, decorrentes de acidente causado em decorrência do asfalto da via pública ter cedido, vindo a romper-se, ensejando-lhes sofrer diversos ferimentos.

Na Ação mais antiga, o acidente que vitimou o cidadão foi o defeito em piso asfáltico, que o levou a torcer o tornozelo, ficando uma das pernas engessada por quarenta dias.

Mas, como escrevi em 2.016, o ente estatal (no caso a Prefeitura) é responsável objetivamente para indenizar os danos causados por ação ou omissão de seus agentes. Isto na letra do artigo 37 § 6º. da Constituição Federal, e artigo 22 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Em ambos os casos, era dever de nossa Prefeitura cuidar para que a pavimentação oferecesse segurança para todos os usuários. Se assim não se deu, se deixou de cuidar da via pública como de sua obrigação, cabe-lhe indenizar os danos sofridos pela vítima. Danos que podem ser de ordem material (perda de dias de trabalho, reparos no veículo, tratamento médico, etc.) ou morais (quando as ofensas atingem a personalidade, com dor, vergonha ou danos estéticos, etc.).

A indenização deve ser arbitrada pelo Juiz do processo, no seu prudente critério, e que possa compensar a dor/padecimento, ou a perda material, conforme o caso. De tal sorte que a punição e seu aspecto pedagógico não venha a transformar-se em enriquecimento sem causa.

Se no caso de dano material pode-se chegar ao valor da indenização mediante consulta ao mercado de bens e serviços, ou pericialmente, em se tratando de Dano Moral a questão é, por certo, tormentosa ao Juiz da Causa. Verdade que não temos uma tabela, como seria desejável, mas difícil ou mesmo impossível. Antecedentes dos Tribunais, a que se chama de Jurisprudência, é que norteiam o Juiz no arbitramento da indenização por dano moral.

Há casos de danos morais aos familiares de vítima fatal fixados em quinhentos salários mínimos; em caso de protesto indevido de título de crédito o valor do título. Isto em apenas nestes casos.

Em resumo: no Brasil não teremos tão cedo indenização de um milhão de dólares para um dos Mac Donald’s americanos, pelo café quente que queimou o corpo do seu consumidor.

Na terra do Tio Sam as indenizações são muito valiosas — eu suponho — porque lá contrato de seguro é por demais utilizado, e a Justiça talvez conte que a Apólice do causador do dano garanta uma fortuna para a vítima do dano moral. Ademais, sabe-se que lá, os valores em dólares são do outro mundo.

Ainda, a ação recente e noticiada pela Cidade, traz um aspecto que merece comentário, esclarecedor às pessoas não afeitas a demandas judiciais.

Diz a reportagem que em primeiro grau ou primeira instância, a Justiça local deu razão à Prefeitura, em desfavor das vítimas. Mas que em Segunda Instância, o Tribunal de Justiça, através de uma de suas Turmas Julgadoras, entendeu pela procedência da demanda.

Significa isto que em ações desta natureza, e em outras tantas, o vencido pode buscar o acolhimento de sua pretensão perante o Tribunal de Justiça, argumentando que a decisão de primeira instância não foi a mais adequada, por tais e tais motivos.

 

Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 27/07/2023,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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