BURNOUT: DOENÇA PROFISSIONAL

Para a O. M. S. Organização Mundial da Saúde (CID 11), esta síndrome “trata-se de um estresse crônico do trabalho que não foi gerenciado com sucesso”.

Ou seja, doença profissional de grande incidência (62% para os homens e 45% nas mulheres).

Ainda segundo a OMS, dentre os principais sintomas dela estão cansaço, exaustão, negatividade constante sobre o trabalho, distanciamento das atividades profissionais e da produtividade, mas pode levar a quadros mais sérios.

O diagnóstico deve ser feito por um profissional de saúde, como por um psicólogo, um psiquiatra ou médico qualificado. Geralmente, os casos mais frequentes são entre os profissionais jovens da área de tecnologia, saúde e educação. Mas, na teoria, qualquer pessoa poderia desenvolver a doença caso não consiga lidar com o estresse frequente.

Como doença profissional, o trabalhador pode afastar-se por 15 dias e, se isto for insuficiente, prosseguir por mais tempo, sempre com estabilidade na empresa com 12 meses, após a alta. Sendo doença provocada no emprego e, portanto, ocupacional e em sendo o empregador culpado pelo disparar da doença (ambiente de trabalho hostil), pode ser responsabilizado e mesmo condenado a pagar indenizações por dano moral, a seu empregado.

É claro que o trabalhador acometido dos sintomas da Burnout (que vem de “to Burn”- queimar + “out” – exterior) deve informar ao empregador. Após os primeiros quinze dias de afastamento a cargo do empregador, o empregado tem direito a afastamento como se fosse acidente de trabalho, cujo pagamento pela previdência oficial atinge quase a integralidade do salário, diverso do auxílio comum por doença, quando o valor pago é inferior ao ganho salarial do empregado.

A doença é muito comum a trabalhadores que têm jornada de dez/doze horas, até por volta de meia noite, por dia. E todos, na mesma tarefa, acabam ficando rabugentos e sem perspectivas.

Além da assistência médica previdenciária, sendo adicionados outros serviços médicos de Convênios e Particulares se a saúde não for reestabelecida, tem-se que o empregado sofreu danos, na redução de sua capacidade laborativa, e por conseguinte, deve ser indenizado, cabendo o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, competente para tanto.

A indenização pelo dano que o empregador vier a sofrer, baseia-se, principalmente, nos artigos 188 e 944 do Código Civil, conforme os danos sejam quanto à aparência do empregado, ou contra o prejuízo moral e despesas com tratamento médico, oferecendo-lhe condições para que a síndrome em questão se desenvolva.

Espera-se que os empregadores se dediquem a valorizar seu patrimônio representado por seus empregados, para que a síndrome em tela não se desenvolva. E, se ocorrer, procurem socorro e tratamento, evitando-se a solução pela Justiça, sempre demorada.

Finalizo com informações de como identificar os sintomas de Burnout: EXAUSTÃO. Deferente do cansaço, não passa nem mesmo depois de sucessivos períodos de descanso. CETICISMO. É uma reação recorrente à falta de perspectiva no ambiente profissional, como se nada pudesse dar certo. INEFICÁCIA. A pessoa fica alheia ao trabalho e não produz como de costume.

Bibliografia: Veja, 19/01/22, páginas 62/65. Estadão, 15/01/22, página B 2.

 

Advogado militante nesta Comarca

e-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 27/01/2022,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

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