HONORÁRIA & EQUIDADE
O Código de Processo Civil revogado, no seu artigo 20 parágrafo quarto, previa que os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública fosse parte, haveriam de ser fixados pelo Juiz, por equidade, conquanto valorizando as dificuldades da lide, e o desempenho do advogado vencedor. Não se cogitava do valor da causa, para tal fixação.
Dentro deste balizamento, era comum que a verba honorária sucumbencial fosse arbitrada em valores irrisórios, sem conferir o devido valor ao trabalho profissional. Antes, desvalorizando-o.
Isto se devia porque o mencionado parágrafo quarto afastava que se considerasse o percentual de dez a vinte por cento do proveito econômico ou do valor da causa a que se submetia tal arbitramento (a regra geral), noutras causas em que a Fazenda Pública não fosse parte.
Decisões dos Tribunais cuidaram de mitigar a singela aplicação da letra da lei então vigente, elevando o valor da verba horária dos advogados vencedores.
Presente que a avaliação dos riscos de sucumbência deve alertar os possíveis demandantes, ao ensejo de propositura das ações, é de todo justo que o advogado perceba remuneração digna de seu honrado exercício profissional, cuja paga tem o adequado e honroso nome.
E este risco há de ser bem avaliado também pelos agentes do Poder Público, responsáveis pelo ajuizamento de suas ações. Estes devem, portanto, assumir os riscos de verem a ser sucumbentes e, como tal, trazer para a Fazenda Pública o ônus decorrente do insucesso da Ação.
Ocorre, porém, que o Código de Processo Civil vigente (Lei Federal de 16.03.2015) no seu artigo 85 e parágrafos, trouxe, a meu ver – e, por certo no olhar de todos os advogados — sensível avanço nesta relevante questão.
E o Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu importante decisão, no Recurso Extraordinário 14121069-PR, conferindo-lhe o caráter de Repercussão Geral, a pacificar o entendimento da matéria.
Com efeito, pelo que foi decidido, o Pretório Excelso, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios só poderão ser fixados por equidade, quando o valor da causa for muito baixo, e o proveito econômico irrisório. Justamente o que prevê dispositivo inserto no Parágrafo 8º. do mesmo artigo 85. Tal regra também se aplica a todas as demandas que se enquadram nos mencionados limites, como é o caso de Ações de Família, e relativas ao meio ambiente.
Mais. Dispõe o Acórdão acima mencionado que, nas demandas em que figurem a Fazenda Pública, sendo a causa de valor conhecido, ainda que elevado, é de prevalecer a norma do parágrafo terceiro e seus incisos, do mencionado artigo 85.
Nestes dispositivos tem-se que o Juiz arbitraria honorários advocatícios, considerando-se o zelo profissional, o local do serviço e também a qualidade do trabalho desenvolvido (incisos I a IV, § 2º. do artigo 85) mas com percentuais variando de um a vinte por cento, considerando o proveito econômico ou o valor da causa, e aplicando-se o menor percentual conforme aumentar o proveito econômico estabelecido nos incisos retro mencionados, como prevê o parágrafo terceiro do mesmo artigo 85.
A decisão do Supremo Tribunal Federal em tela, pôs fim ao vezo de alguns Magistrados entender que a honorária, em ações da Fazenda Pública, quase sempre de valores elevadíssimos, poderia ensejar enriquecimento sem causa do advogado. Porém, tal entendimento não mais prospera, já que há disciplina clara, que implica na consideração de índices percentuais até ínfimos.
É de toda justiça que os advogados recebam honorária adequada. Devendo quedar-se na bruma dos tempos a época em que a atuação nas ações fazendárias, na vigência do artigo 20 § 4º. do Código revogado, mereciam arbitramento irrisório de verba honorária sucumbencial.
O Autor é Advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
Publicado em 13/06/2024, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

Comentários