DIREITO DE FAMÍLIA & ACORDO

Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO

Advocacia por demais difícil e complicada é a relativa ao
Direito de Família. Não há advogado, com alguma experiência, que
o negue.rolex replica watches

As razões para o divórcio litigioso, e sua prova, bem
demonstram o que acabo de afirmar. Findo o matrimônio, como se
dará a partilha do patrimônio comum, quando um dos cônjuges
(quase sempre o marido), premeditadamente, já teria tratado de
ocultá-lo?breitling replica watches

Mais: a guarda dos filhos menores? A disciplina de
compartilhar nos cuidados e na educação dos infantes que, na
teoria, embora estipulado por acordo, ou decisão judicial, na prática
defronta-se com obstáculos os mais bizarros. Que vão desde a má
vontade para que os filhos morem com o outro genitor, quando este
já esteja com nova companheira ou companheiro, até os casos de
alienação parental, como convencer o filho a não ir à casa do outro
genitor, ou não regressar à de cujo genitor deve viver.cartier replica watches

Outra questão que também exige grande habilidade dos
advogados e dos Magistrados refere-se ao valor dos alimentos
(pensão alimentícia), sejam compensatórios em favor da esposa
(quase sempre quem sacrifica a vida profissional pelo lar e pelos
filhos), sejam para os infantes.omega replica watches

Os anos e anos de companheirismo e amor, nestas
horas, são esquecidos. Ora uma das partes (a mulher) pode querer
demais, enquanto o possível provedor quer o de menos.

E como solucionar a questão frente ao artigo 1.694
parágrafo primeiro, do Código Civil (alimentos no limite da
passibilidade do alimentante e na necessidade do alimentado)? Em
especial quando o devedor dos alimentos não é empregado ou
funcionário público, com vencimentos bem conhecidos? Se o
devedor, sendo profissional autônomo e, como bom brasileiro,
pouco leal para com o Imposto de Renda, mostra séria dificuldade
(muitas vezes apenas aparente), para atender ao credor dos
alimentos?

Claro que o movimento da conta bancária e a fatura do
Cartão de Crédito fornecem informações importantes aos
advogados e aos Juízes. Mas bem pode acontecer que devedor,
propositadamente ou não, deixe de utilizar bancos e cartões de
crédito.

Em não se dando acordo entre as partes, cabe ao
advogado dos credores requerer que o devedor se explique, diante
do que pode determinar o Magistrado (artigo 373 § 2º. do Código de
Processo Civil), naquilo que os doutrinadores chamam de
distribuição dinâmica do ônus da prova. Mas sobretudo, valer-se da
aparência do bem viver do devedor, de como se utiliza de bens de
alto valor, de como goza férias, etc.

Bem me lembro, agora, de duas situações que vêm a
calhar. Quando Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível de Piracicaba,
entre 85/87, século passado, portanto, presidia audiência num
processo de alimentos, em que o casal, melhor, o ex-casal, não
chegava ao acordo, o que era estimulado por mim.

Dei-me conta de que o ex-marido estava algo inibido, e
que sua atual namorada, conhecida advogada da Comarca, estava
circulando à porta da sala de audiências. A escrevente de sala me
confidenciara sobre o namoro, e a tal advogada não era sua
constituída.

Indaguei às partes, desacompanhadas de advogados,
se permitiriam a participação da atual namorada. Presente esta,
conhecedor das possibilidades do namorado, a proposta por mim
sugerida foi aceita. Com o que finalizou-se, por acordo, a audiência
e o processo.

Sabem os advogados – e todo mundo – que mais vale
um mau acordo do que uma boa demanda. Sempre recomendei,
em especial nas ações de alimentos – como Juiz e como advogado
– que se chegasse ao acordo.

De volta à advocacia, cansei de isto recomendar a certo
cliente, sem sucesso. Este não me ouviu, louvando-se no seu
emprego de baixa remuneração, em empresa familiar. Porém, à
época em que o relacionamento estava vivo, o cliente despunha de
cartão de crédito, para as elevadas despesas do casal. E a mulher
disto não se esqueceu. Logo …

O Autor é Advogado militante na
Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
www.oliveirapradoadvogados.com.br

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *