LEGÍTIMA DEFESA, DA POSSE.
Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO
A legítima defesa que trata o Direito Penal, de maiores comentários, na letra do artigo 23, II do Código Penal, exclui a ilicitude de possível crime. O que seja Legítima Defesa, diz o artigo 25 do mesmo código: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Vê-se, assim, que o direito da pessoa agir em Legítima Defesa exige a ocorrência de diversos requisitos, aparentemente óbvios: a moderação, os meios necessários, a injusta agressão, sua atualidade ou prestes a ocorrer (a iminência), e direito próprio ou de terceira pessoa. Tantos e tais requisitos acabam sendo bem esclarecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
O entendimento do que seja injusta agressão leva a observar que esta não precisa, necessariamente, ser de natureza criminal. É o ponto que pretendo comentar com meus preclaros leitores, e relativamente a esta excludente de ilicitude, relativamente à posse.
Tal é tratado no artigo 188 do atual Código Civil, I (na mesma redação do artigo 160 do Código Civil de 1916): “Não constitui ato ilícito, os praticados em legítima defesa, ou no exercício regular de um Direito reconhecido.”
Já, ao tratar Dos Efeitos da Posse, no artigo 1210, parágrafo primeiro do Código Civil atual (na mesma redação do artigo 502 do Código 1916) está dito que “O possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção da posse.”
Esta Legítima Defesa da posse veio ao meu conhecimento, embora de forma de todo superficial, na minha juventude. Na década de 1960, amigo algo mais velho, e hoje já falecido, gabava-se em sustentar discussão, sabendo do seu direito de repelir pela força, a invasão por um vizinho, que ameaçava apossar-se do terreno de sua casa, na querida Vila Indaiá, onde vivi em casa paterna, e após casamento, por muitos anos. De certa forma, ainda resido na Vila Indaiá, onde também fica meu escritório.
Achei um tanto estranho que o falecido amigo afirmara, mas minha então ignorância levou-me ao silêncio.
Posteriormente, já na Faculdade de Direito, lembrei-me da questão na oportunidade de estudar os efeitos da posse, isto pelo código de 1916, em nada modificado pelo Código Atual (de 2012). Mas, de lá para cá, nunca me ocorreu de avivar a disposição legal em minha mente, talvez porque, quer na advocacia, ou na Magistratura, o tema não me foi suscitado.
E não é que, há algum tempo, outro amigo de longa data, e colega advogado, veio ao escritório preocupadíssimo. Estava respondendo a procedimento penal, acusado de prática do crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal), porque teria ameaçado de morte trabalhadores que estavam demolindo, indevidamente, muro de divisa de sua propriedade urbana. Estariam, injustamente, invadindo seu imóvel, para aumentar a área do terreno vizinho.
O amigo já ajuizara Ação Civil para impedir o prosseguimento da demolição caracterizadora do esbulho, e temia ver-se obrigado a formular acordo de transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95), a evitar responder criminalmente e ser apenado.
Foi então que busquei no fundo da memória a questão ouvida na juventude, e há muitos anos, nos bancos acadêmicos.
Destarte foi peticionado que se estava diante de uma ocorrência de Legitima Defesa, contemplada na já citada norma do artigo 1210 do Código Civil, e que, consequentemente, o crime não ocorreu e que, com a pretensa ameaça proferida pelo cliente, foi impedida a invasão.
O amigo, e cliente, recusou-se à composição civil indenizatória pretendida pelas supostas vítimas e, ao parecer do Ministério Público, o juízo determinou o arquivamento dos autos.
É claro que bem pode ter sido singela defesa. Mas me ficou significativa, por ter-me lembrado de disposição legal que, por muitos anos, não a tomei para uso ou pensar com ênfase. Como me parece ocorrer, em geral.
Autor é Advogado (OAB/SP 25.586) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
Publicado em 02/10/2025, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02


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