DANO MORAL INDENIZÁVEL
Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO
Em palavras simples, dano moral é aquele padecimento que, além da dor física, atinge – dolorosamente – o íntimo da pessoa ofendida. Aquela ofensa profunda em aspectos preciosos da personalidade, causando sofrimentos, dores, vexames, constrangimentos e uma gama de sensações negativas.
A Constituição Federal (artigo 5º., X) e o Código Civil (artigos 187, 187 e 927, principalmente, estabelecem que tal dano deve ser indenizado. Mas isto nem sempre se dá com a velocidade que deveria, diante dos obstáculos que o andamento dos processos, em nossa Justiça, enfrenta.
O caso que vou comentar deu-se com cliente de meu Escritório, há mais de vinte anos. A vítima foi um taxista que tinha Ponto (hoje não mais existente) de frente ao DAAE local, na Avenida oito A, Cidade Nova. Tinha ele conta corrente no postinho do Banespa (também já finado), nas dependências daquele Departamento.
Ocorre que um malote do Banespa foi às mãos dos larápios, com um seu talão de cheques (também de pouco uso nos dias de hoje).
Alguém, não identificado, pagou mensalidades em Escola Superior, numa cidade vizinha de Rio Claro, emitindo três cártulas deste talonário furtado ou roubado. E esses três cheques foram apresentados ao banco, e devolvidos, com informação que os invalidava.
Mesmo assim, a Universidade ajuizou Ação Monitória contra o taxista, visando cobrar o valor de tais documentos.
Como advogado do Sindicato da categoria, aduzi impugnação, com pedido reconvencional de indenização por dano moral. A impugnação foi acolhida, mas o pedido de indenização não prosperou, sob o argumento de não cabimento de reconvenção em Ação Monitória.
Proposta a Ação Indenizatória, o mesmo Magistrado julgou-a improcedente, sob singelo argumento de que não fora evidenciado a má fé da instituição demandada.
Interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, foi reformada a sentença, embora alguns anos depois, em decisão de poucas, mas bem fundamentadas as linhas, reconhecendo que evidente a negligência da instituição ao receber cheques de terceiro, sem analisar a sua origem, e o cancelamento pelo banco sacado.
Porém, o taxista só recebeu a indenização porque deu-se a penhora na conta corrente da Universidade, em exemplo assustador para seus alunos, além do dano moral ao taxista, que precisou defender-se com advogado, e para quem a cobrança indevida mostrou-se ofensiva, e prejudicial ao seu bom nome.
Ocorre que o taxista morreu antes de ser indenizado, ou seja, receber o valor da indenização. Que foi levantado por sua esposa e filhos.
O que deve ser destacado é que a faculdade sequer anotou quem pagou com os cheques objeto de apropriação criminosa, e invalidados pelo banco. Achou melhor – embora sem êxito – cobrar do titular da conta, e que não os emitira, cujo endereço era conhecido.
Preciso dizer que entre o ajuizamento da Ação Monitória e o recebimento da indenização mediou dezenove anos, para valor que não passou de dez salários mínimos.
Com o que, mais padecimento foi acrescido ao taxista e sua família.
Por isto é que sempre digo a clientes existir diferença entre ser vitorioso na demanda (haver o reconhecimento da dívida), e receber o crédito respectivo. Justamente o que se deu no caso sob comentário.
Autor é Advogado (OAB/SP 25.586) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br
Publicado em 21/08/2025, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02


Gente, um absurdo o que fazem com pessoas trabalhadoras e honestas,; e a justiça é mesmo LENTA, pra não dizer também INJUSTA. ufa….