BATOM & GOLPE DE ESTADO
Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO
Nestes dias em que a mídia refestela-se com o episódio de possível condenação da cabelereira que pichou, com batom, estátua em Brasília, e que deve ser apenada duramente, atrevo-me tratar deste tema, de novo, reportando-me ao que fiz em 22.02.24., nesta “Cidade” (Fazer & Esconder).
Naquele artigo, esclarecido ao fim, que votei em branco na última eleição presidencial, manifestei meu humilde entendimento, não totalmente isolado, acredito. Escrevi que as depredações nos prédios do Congresso e no Supremo Tribunal Federal não se prestaram a caracterizar tentativa de Golpe de Estado e de Ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Entendi, ainda, que aos então suspeitos ligados ao Palácio do Planalto teriam praticado apenas atos preparatórios, o que o Supremo não concordou, acolhendo as denúncias aduzidas pela Procuradoria Geral da República. Mesmo antes, muitos baderneiros têm sido condenados, como possivelmente estes também o sejam. Quanto à senhora cabeleireira, profissional que lida com cabelos, estou certo que isto não se deu apenas porque certo Ministro não os tem.
Muito bom para ela que o Ministro Relator lhe tenha deferido o direito de prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira e outras restrições, à conta de ter filhos menores, necessitados de seus cuidados. Nisto não posso me omitir: fosse ela mãe dedicada, a merecer o favor legal, não deveria ter deixado seus filhos menores em sua cidade, para badernar no Planalto Central.
O que me atrevo a comentar, a propósito desta possível condenação mais falada, e das demais que a antecederam, como já fiz no artigo acima lembrado, é que a meu entender – por certo como o de seus defensores mal sucedidos – é que os atos praticados por estes bagunceiros não podem configurar os crimes que lhes são atribuídos.
Os crimes a que estes respondem – inclusive os do grupo palaciano – são os de a) organização criminosa (artigo 61 do Código Penal), b) abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359 L – pena de 4 a 8 anos, c) Golpe de Estado (art. 359 M – penas 4 a 12 anos), d) dano qualificado (Art. 163, III – penas 6 meses a 3 anos), e) deterioração do patrimônio histórico (art. 165 – pena 6 meses a dois anos).
Já considerei anteriormente que o grupo palaciano teria apenas chegado aos atos preparatórios, quando o crime não ocorreria. Disto o Supremo entendeu bem diversamente, como se deu com o recente recebimento da denúncia aduzida pela Procuradoria Geral da República, com o que foi instaurado o processo penal.
Veja-se agora a situação dos baderneiros. As elevadas penas que lhes foram perpetradas são também pelos crimes de Golpe de Estado e abolição do Estado de Direito. Não vejo como o quebra-quebra — tristemente conhecido em todo mundo – poderia de alguma forma derrubar o governo, se nenhum agente de Poder foi por eles preso ou sequestrado, como em geral ocorre em situações que tais.
Por mais que quebrassem – e por isto foram detidos — a normalidade administrativa do Estado Brasileiro não foi sequer arranhada. Os poderes da República, ainda que com instalações físicas destroçadas, continuaram funcionando normalmente.
Para que estes crimes mais graves pudessem ser-lhes atribuídos, no meu modesto entender, necessário prova de que saíram de suas cidades e foram até Brasília para formarem milícias, comandados por quem dispusesse de autoridade e poder, militar principalmente, mesmo supostos (os acusados do Palácio, em tese).
Parece-me que foram a Brasília para alguma infeliz manifestação, culminada com a quebradeira ilegal e impatriótica. Assim, as penas que haveriam de merecer pelos crimes de Dano (Qualificado e do Patrimônio Histórico) seriam, no máximo – com o agravamento da organização criminosa – de cinco anos de detenção, com o que já teriam recebido merecida punição.
Evidentemente, a meu ver, condenação dos baderneiros nas penas dos artigos 359 L (4 a 8 anos de prisão) e 359 M (4 a12 nos de prisão), ambos do Código Penal, mostram absurdo a assustar todo o mundo civilizado.
O Autor é Advogado (OAB/SP 25.586) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

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