MAGISTRADO & PODÊRES MEDIÚNICOS

Corria o ano de 1.982. A data exata – nada importante – eu não me lembro. Estava eu cumprindo designação da Presidência do Tribunal de Justiça para, como Juiz de Direito Auxiliar, atuar nas quatro Varas Distritais da Casa Verde, na Capital.

Observo que hoje não existe mais o Foro Regional da Casa Verde que, há bem uns trinta anos, foi agrupado com os de Santana, Vila Maria e Tucuruvi, passando a constituir o Foro Regional de Santana.

Semelhante alteração deu-se com os diversos Foros Distritais da Capital que, como Foros Regionais, tiveram suas varas de competência cumulativa modificada para Varas especializadas (Cíveis, Família e Sucessões, Criminais e Infância).

Atualmente os Juízes Auxiliares da Capital têm Vara fixa de atuação, determinada quando de sua promoção e posse. Não mais se sujeitam a escala mensal, o que se revelava tormentoso para colegas (e também para os jurisdicionados) que ficavam pouco tempo em cada Vara, logo mudando-se para outras, conforme escalados.

Eis que me veio às mãos um processo referente a Ação de Separação Judicial (que antecedia ao Divórcio, à época). Vi, ao examinar os autos, que o Autor repetia, integralmente, Ação que já ajuizara no Foro Central, numa das Varas de Família, e que havia sido julgada improcedente, por falta de provas do adultério. Acusação que pesava contra a Ré, naquele feito.

O que vou narrar, faço sempre respeitando o necessário segredo de Justiça, com a omissão de nomes das partes, e já decorridos quarenta e dois anos, ao menos.

No processo sem êxito, ajuizado no Foro Central, contava-se que as testemunhas afirmavam saber do procedimento adúltero da demandada. Todavia, nenhuma por ciência própria, mas por informação de uma mesma terceira pessoa, já falecida na época.

Magistrado de grande cultura e que nesta Comarca de Rio Claro instalou a então Segunda Vara, e nela judicou – com incomum brilho — por vários anos, julgou a Ação.

O saudoso Dr. Ranulpho de Mello Freire, que se aposentou como Desembargador, decretou a improcedência da demanda, porque o alegado adultério não resultou provado.

Argumentou o Magistrado sentenciante que o afirmado pelas testemunhas (adultério sabido apenas por terceiro, já falecido) não poderia implicar na procedência da Ação. Ou seja, não estava provado a suposta falta justificadora da Separação Judicial, e por culpa da requerida.

Porém, o que merece registro foi a observação do MM. Juiz sentenciante, aduzindo que, sendo os fatos conhecidos apenas por pessoa falecida, ele só poderia ser convencido caso dispusesse de recursos mediúnicos, o que não tinha.

Por conseguinte, a Ação perante o Foro Distrital de Casa Verde não pode ser apreciada, reconhecido que encerrava coisa julgada.

O ajuizamento da segunda Ação, em dias atuais, não ocorreria. O sistema de distribuição eletrônica do Tribunal de Justiça haveria de acusar a manobra.

Verdade que mais recentemente, por volta de 2.005, em Comarca do interior de São Paulo, como advogado, e defendendo grupo expressivo de uma sociedade cooperativa, vi-me levado a ajuizar a mesma ação, invertendo a ordem alfabética dos autores.  Isto na esperança de que, noutra Vara, o pleito merecesse rapidez, que não se dava na Vara original, onde inexistia decisão buscada.

Porém, acordo entre as partes, formalizado logo após, tornou a Ação desnecessária, levando ao arquivamento de ambas, sem apreciação meritória.

O Autor é Advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686) e Desembargador Aposentado (TJ/SP).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

Publicado em 30/05/2024,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

 

 

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