AUXÍLIO RECLUSÃO
Irineu Carlos de OLIVEIRA PRADO
Questionamento de uma assistida de minha Conferência Vicentina de São Dimas permite-me escrever estas linhas que – a meu juízo – prestam-se a esclarecimento geral do tema.
Informo que o nome da Conferência, que é unidade básica da Sociedade São Vicente de Paulo, tem a ver com sua finalidade inicial quando fundada, há cinquenta e cinco anos: assistência material e espiritual aos detentos da então cadeia pública local, e seus familiares. Hoje atende assistidos da Vila Indaiá, Bela Vista, Vila Alemã e adjacências.
Tenho ouvido, até de pessoas aparentemente bem esclarecidas, que o Governo não deveria gastar tantos e tantos reais com cada preso, a indicar que o auxílio reclusão seria pago a todo recolhido às prisões. O que não é verdadeiro.
Tal auxilio só é devido aos dependentes do preso, com o objetivo de minorar suas dificuldades com o recolhimento prisional do chefe da família, e seu provedor, desde que este seja segurado da previdência social.
Com isto já se sabe que os dependentes do detido só terão acesso ao benefício se este for contribuinte do INSS, como empregado, empregador ou autônomo.
O benefício está previsto na Constituição (art. 201, IV), e o favorecimento dos dependentes obedece à regra constitucional (art. 5º., XLV) que afasta das consequências da condenação os familiares do apenado.
Se o chefe da família não se enquadrar como segurado do INSS, seus dependentes não terão direito ao auxílio reclusão, como está a acontecer com a assistida a que me refiro acima, cujo marido, com recuperação bastante esperada, trabalhava na informalidade. Como, de regra, acontece com a maioria da população carcerária quando, em liberdade, dava-se bem com o trabalho.
Esta narrativa me lembra o que se deu comigo, há bem uns vinte anos, sendo Padre Jocelir ainda pároco da paróquia do Espírito Santo, no Jardim Guanabara, quando uma paroquiana foi por mim atendida “pro bono”.
O filho desta paroquiana fora preso, e trabalhava como empregado registrado em “carteira profissional”. Era solteiro, e sua mãe não figurava como sua dependente neste documento. O pedido administrativo mereceu indeferimento, e foi ajuizada Ação Judicial para, provando que a paroquiana era dependente do filho, obrigar o INSS a pagar-lhe mencionado benefício previdenciário.
Padre Jocelir, que muito cedo afastou-se de seu rebanho para – tenho certeza – aproximar-se, e muito, de Nosso Senhor, foi uma das testemunhas, com o fim de provar a dependência econômica, justificando a concessão judicial do benefício.
Pelas últimas reformas da previdência social, o Auxílio Reclusão passou ser destinado a beneficiários de baixa renda, sendo hoje, para os detentos recentes, a renda máxima de R$ 1.906,04 deferível, como já esclarecido, aos dependentes do detento. E esta condição (de preso) deve ser informada e comprovada trimestralmente.
Na lei, caso o preso se encontre foragido, cessa o benefício. O que, na verdade, encerra injustiça, já que os beneficiários continuam necessitando dos pequenos recursos. Recapturado o preso, o benefício é reestabelecido.
E, recolhido à prisão, detento não pode ter outra renda, ou benefício.
Estando o preso em regime aberto, ou semiaberto, com possibilidade de renda pelo trabalho, o benefício não será devido.
Ocorrido o óbito do preso, o benefício é convertido em pensão por morte.
Ao final, quero deixar bem claro meu firme desejo: que os dependentes dos queridos leitores, mesmo tomando conhecimento do benefício, jamais venham a requerer o Auxílio Reclusão.
O Autor é Advogado (OAB/SP 25.586) e
Desembargador Aposentado (TJ/SP).
Publicado em 15/05/2025, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.


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