PRECARIEDADE MENSTRUAL

Há bem uns 50 anos, ao tempo de minha graduação, o tema deste artigo não era de ser comentado publicamente. Ninguém ousaria publicar e subscrever sobre o assunto. Mercê de um pudor que o tempo, sem motivo – ao ver atual – vedava.

Confesso que hoje, nos meus 73 anos, ainda tenho alguma reserva em escrever a respeito. Faço isto, principalmente, pela colaboração e incentivo de minha colega e sócia, a diligente advogada Vitória Sass Menegário. E ainda diante da controvérsia legal que temos instaurada nos últimos dias.

No último dia 7 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro vetou parte de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que previa a distribuição gratuita de absorventes femininos para estudantes de baixa renda e para mulheres em situação de vulnerabilidade, de rua e recolhidas em unidades do sistema prisional.

A justificativa foi de que a iniciativa do legislador era contrária ao interesse público, por não indicar fonte de custeio ou medida compensatória. Em que pese o art. 6º. do referido projeto de lei, também vetado, tenha determinado que as despesas com a execução das ações previstas ocorreriam por conta das dotações orçamentárias, disponibilizadas pela união ao sistema único de saúde.

A Presidência alega que absorventes não se enquadram nos insumos padronizados pelo SUS e não se encontram na relação nacional de medicamentos essências. Referida lei é fruto do projeto 4.968/2019, tendo sido aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados e em setembro pelo Senado Federal, o projeto tem o objetivo de combater a precariedade menstrual, a falta de acesso a produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação.

Os vetos afetam a dignidade de milhares de mulheres. Estudos realizados pela P &G Brasil apontam que a cada quatro jovens, uma não frequenta as aulas no período menstrual, porque não tem absorvente. O alto custo dos produtos de higiene impede o acesso a boa parte da população. No Brasil, os absorventes são tributados como cosméticos, com uma alíquota total comparada a de bens supérfluos. Como o item não é distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS) milhares de mulheres são impedidas de levar a rotina normal durante o período. Ainda, há casos em que jovens desenvolvem doenças serias por usar métodos alternativos precários, como jornal.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser mantidos ou derrubados. Para a rejeição do veto, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257), e dos senadores (41).

Estamos falando de condição básica de higiene para lidar com a menstruação, o que é muito grave. Se o tema é economia, deve-se pensar o quanto o Brasil perde em potencial humano, em produtividade atual e futura.

E mais, como tratei no artigo “Orçamento mal explicado” (Cidade de 04 p. p.), para emendas de parlamentares, inclusive as secretas, assim como fundo eleitoral partidário, o Capitão Presidente não vislumbra dificuldade alguma na busca de receita orçamentária.

Quiçá o veto tenha-se dado porque nas mulheres de sua família, o drama é inexistente.

De todo modo, houve algum progresso na questão. Recente ato do Ministério da Economia, reduziu a alíquota do Imposto de Importação de absorventes, de 12% para 10%. Para importação do produto químico usado na fabricação, o mencionado imposto foi reduzido de 8% para 7%. Haverá mínima redução de preço para a consumidora final.

O autor é Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 01/12/2021,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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