LITIGÂNCIA ÍMPROBA

Dá-se a litigância ímproba quando a parte, no processo judicial alega em seu favor, defesa contra expressa previsão legal, pretende com o processo conseguir objetivo ilegal, alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário  em qualquer incidente ou ato do feito, provocar incidente infundado, ou aduzir recurso com intuito protelatório.

É o que diz a letra do artigo 80 do Código de Processo Civil, com as penalidades do artigo 81, do mesmo estatuto. Aplicam-se tais normas ao Direito do Trabalho, por previsão do 8º. Da Consolidação das Leis do Trabalho, que as admite supletivamente, já que a legislação trabalhista não as prevê.

Pois bem. A cliente, viúva de empregado, contratou meus serviços e de minhas sócias, para ajuizar reclamação trabalhista contra o empregador, que ficou devendo ao falecido salários, férias, 13º. Salário, depósitos do FGTS e horas extraordinárias. Não é o caso dos nomes das partes ser declinado.

O Interessante é que o empregador apresentou defesa como se o reclamante fosse outro, com nome próximo. Hipoteticamente, o cliente chamaria José Ferreira do Santos, prestador de serviços gerais em Rio Claro, e o que a empresa referia-se em sua defesa era José dos Santos, mecânico noutra cidade, conforme cartão de ponto e outros documentos.

Eu percebi, ao examinar os documentos apresentados e, de imediato, sustentei que a Reclamada estava usando de má fé e, por isso, haveria de ser apenada. No momento seguinte requeri a procedência da ação, diante da pseudo contestação.

A sentença julgou a reclamação procedente em grande parte mas, equivocadamente, negou o direito a horas extraordinárias, pois reconheceu os cartões de ponto como sendo do Reclamante, não atentando ao que foi alegado em audiência. A Reclamação foi ajuizada em fevereiro de 2.013, e a sentença proferida em fevereiro de 2.014.

Embargos declaratórios tendo em vista o equívoco da juíza quanto aos cartões de ponto, que eram de outro empregado, foram denegados, sumariamente.

Em  maio de 2.014 foi interposto Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região (Campinas), provido em fevereiro de 2.016. A empresa foi condenada no pagamento das verbas denegadas em decorrência do cartão de ponto de outro empregado. Também, foi imposta à Reclamada o pagamento de multa e indenização, por prática de litigância de má fé, de 1% e 20% do valor da causa, respectivamente.

Entendeu o Tribunal que a empresa juntou documentos forjados, ou indevidos, com o intuito de induzir oi juízo a erro, com sucesso. Ao menos em primeiro grau.

O valor do crédito do Reclamante foi apurado em setembro de 2017. O processo foi agrupado com o de outros Reclamantes. Mesmo depois de tentativas para penhora de bens da Reclamada, e desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilização dos sócios de empresa reclamada, o crédito do cliente, e dos outros reclamantes, ainda não se realizou.

Nem sempre acontece de uma das partes ser condenada por litigância de má fé.  Mas a demora, além do razoável (nem sempre sete anos ou mais) é comum na Justiça do Trabalho. Especialmente na Vara do Trabalho de Rio Claro, que é única. Para sofrimento das partes.

O Reclamante precisa de dinheiro para comer. E a empresa Reclamada, com a demora, acaba assumindo juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 11/03/2021,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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1 Resultado

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