IMPEACHMENT

“Impeachment”, ou impedimento em bom vernáculo, pode ser declarado, afastando-se do cargo e do mandato eletivo – por cometer crime de responsabilidade – não só o Presidente da República, mas também Governador, Prefeito, e outras autoridades.

Em tempos atuais em que tanto se fala disto, entendo que se mostra adequado discorrer sobre “impeachment” do Presidente da República, já que consta haver mais de cem requerimentos para tanto, na dependência de apreciação do Presidente da Câmara dos Deputados.

Considero que esta autoridade não pode deixar os requerimentos dormindo nalguma gaveta legislativa, pelo tempo que alvitrar, sem apreciá-los. Suponho que vá acontecer como se deu com o requerimento dos senadores, para instalação da C. P. I. (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid-19, cujo andamento deu-se por determinação do Supremo Tribunal Federal. O Presidente do Senado, por razões suspeitas, estava a sonegar andamento ao pleito de senadores, apontando os fatos que haveriam de merecer apreciação – como estão sendo – acompanhados em transmissões recordistas da audiência televisiva.

O “impeachment” só pode ser decretado após regular processo, se a autoridade – no caso o Presidente da República – tenha cometido Crime de Responsabilidade, como tal definido no inciso do artigo 85 da Constituição Federal, como sendo ato contra: a) a existência da União; b) livre exercício de todos os poderes constitucionais; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; e g) o cumprimento das Leis e da Decisões Judiciais.

Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar o pedido para a Comissão integrada por parlamentares de todas as bancadas. A Comissão deve emitir parecer, favorável ou contrário ao prosseguimento. Em sendo positivo o parecer, é fixado o prazo de 20 dias para o Chefe da Nação apresentar sua defesa. Para que o processo prossiga, é necessário o voto favorável de dois terços dos deputados.

Encaminhado o processo ao Senado, o Presidente é afastado por 180 dias, prazo em que o julgamento deve dar-se. Ainda com o quórum qualificado, se procedente o pedido inicial, o presidente é imediatamente destituído. Perderá o mandato e os direitos políticos por oito anos, na previsão do artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal, em votação nominal, por 2/3 dos senadores.

À autoridade processada é assegurado o direito de ampla defesa, nas diversas fases do processo, regulado que é pela Lei 1.079 de 10.04.50, especialmente artigos 14 e seguintes.

É bom lembrar que o impedimento presidencial, e de outras autoridades, mais do que jurídico, é político. Se o presidente processado dispuser de votos suficientes, na Câmara e no Senado, jamais será declarado impedido.

É o que se deu, recentemente com os ex-presidentes Fernando Henrique Cardos e Michel Temer, em que não houve votos suficientes para que fossem “impeachados”.

Já assim não se deu com Dilma Roussef e Collor de Mello, se bem que este, antes da última votação, apresentou renúncia, o que não impediu que perdesse o cargo e os direitos políticos.

Desconfio que o Capitão Presidente esteja preocupado que “impeachment” venha para sua direção. Se o clamor das ruas for ouvido e atendido.

Autor advogado militante na Comarca de Rio Claro (OAB/SP 25.686).

E-MAIL: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

 

Publicado em 15/07/2021,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

Você pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *