F.G.T.S.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que todo empregado, a partir de seu registro em Carteira de Trabalho, tem creditado em sua conta vinculada, hoje na Caixa Econômica Federal, obrigatoriamente, oito por cento de seu salário.

O FGTS foi criado pela Lei 5.107/66, para viger a partir de 01.01.67, como parte da produção legisferante da ditadura, cujo objetivo declarado era – e nem por isto foi realizado – incentivar o crescimento da economia nacional.

Porém, a finalidade precípua da Lei foi substituir a indenização por tempo de serviço, no valor de um mês de salário, para cada ano de emprego, devido ao empregado no caso de despedimento sem justa causa.

Se o empregado tivesse mais de 10 anos no emprego, a indenização seria dobrada, com estabilidade no emprego. O que significava que só poderia ser despedido após inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave. Mas esta estabilidade decenal já estava quase desaparecida, pois os empregadores demitiam, ainda que por acordo, antes que a relação de emprego completasse o decênio.

A aparente vantagem ao empregado, com o FGTS, é ter os depósitos fundiários, mesmo quando se demite, ou é demitido por justa causa.

Em aritmética simples, o FGTS equivale à indenização por tempo de serviço, ou seja, 8% sobre os 13 meses (contada a gratificação natalina) implica em 104% do salário. Jamais me esqueci que este cálculo foi-me feito na época (1966), pelo grande contabilista Paulo Roberto Socolowski, então meu colega de trabalho na antiga Arbor Acres S/A, quando discutíamos sobre a novidade.

Visava o FGTS que o trabalhador, ao se aposentar, levasse consigo respeitável pecúlio, representado pelos 8% de seus salários de todo o tempo de atividade laboral. Entretanto, não é isso que se dá, na prática, porque é difícil que a relação laboral dure os 30 anos ou mais, para chegar ao jubilamento.

Por outro lado, pelos mais diversos motivos, em especial pelos despedimentos sem justa causa, os saques do Fundo reduzem ou acabam com o que seria o pecúlio na aposentadoria.

Os depósitos fundiários, em tempos de inflação (desde 1967 até Deus sabe quando), haveriam de ser atualizados em seus valores (inicialmente pelos índices da Caderneta de Poupança). Posteriormente, por outros critérios que, a bem da verdade, não corrigem perfeitamente os depósitos, como é o caso da TR (Taxa Referencial de Juros), cuja finalidade nunca foi a de atualização monetária, mas a remuneração de empréstimos.

Ficou demonstrado que a TR não atualiza os depósitos do FGTS aos níveis da inflação. Visando a diferença daí decorrente, muitos trabalhadores estão ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal, com o fim de receber o diferencial entre a correção pelo índice utilizado (TR) e o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que se presta a corrigir, com justiça, os depósitos do FGTS.

A possibilidade de sucesso nestas ações é bastante razoável, conquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se tenha pronunciado sobre o tema, em definitivo.

O autor é Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 18/11/2021,  Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02.

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