VIDEOCONFERÊNCIA

A pandemia do Covid-19, ensejou o fim do expediente presencial nos fóruns e tribunais, o que está a exigir atividade “online” dos advogados, promotores e juízes, inclusive com audiências não presenciais, por vídeo conferência. Isto deve reavivar uma antiga discussão nos meios forenses.

É que em determinado momento do processo do processo crime, os réus são ouvidos pelo Juiz da causa, em pessoa, em audiências que em que podem acompanhar pessoalmente e de corpo presente, o depoimento de vítimas e testemunhas.

Se o réu está liberdade, seu comparecimento à sala de audiências depende apenas dele. Porém, estando preso, há algum complicador. O réu precisa ser conduzido, em viatura para tal fim com escolta da Polícia Militar (dois PMs por preso), ao menos no interior de São Paulo.

Em época de funcionamento do fórum com atividade presencial, é muito comum ver-se na frente do fórum local, ao lado da Praça da Liberdade, viaturas com presos das penitenciárias de Itirapina e de outros municípios, para serem ouvidos ou participar de audiências. Ficam “acomodados” numa pequena cela no interior do fórum, e são conduzidos até a presença do Juiz e à audiência pelos PMs.

Com a indesejada pandemia, para se evitar prejuízo à defesa e ao direito de ser julgado com celeridade, as audiências com réus presos são feitas por vídeo conferência, de sorte que os acusados não precisem comparecer ao fórum que está sem atividade presencial. São ouvidos e acompanham as audiências no estabelecimento prisional, de onde a atual e já muito utilizada tecnologia permite que falem com o Juiz, vejam testemunhas, promotor e advogado. E ouçam tudo que falado na audiência.

Não vejo prejuízo à defesa do réu que assim se dê, tornando a sua presença física supérflua. E, ainda que não se transforme em regra geral, as audiências terão sido realizadas, e os réus presos julgados.

É claro que, em se tratando de inovação, aprimoramentos haverão de ocorrer. Entendo que, sem o risco do transporte, com economia desta despesa, mesmo com pessoal, não deve ocorrer mácula à defesa, o que sempre há de ser observado. Mais: em tempos de crime organizado, o regate de presos, até do interior dos fóruns, é risco que não pode ser desconsiderado.

Por outro lado, não deve ser desconsiderado que o transporte dos presos não é feito de forma confortável e digna, nas carroceiras fechadas, e sob sol inclemente. Duvido que no trânsito, entre ir ao fórum e voltar, depois de que todos os presos foram ouvidos ou acompanharam audiência, pelas 18,00 horas, sejam alimentados com dignidade. Isto para lembrar o menos.

Na Capital, cujo fórum criminal deve ser um dos mais movimentados, se não o de maior movimento do mundo, havia um Batalhão da Polícia Militar para a escolta de presos. Hoje isto é feito por funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária. No interior, a tarefa é dos destacamentos locais. Donde se conclui que centenas de Policiais Militares, sem as audiências presenciais, poderiam se designados para atividade mais próprias do policiamento.

Anote-se, ainda, a economia de combustível, manutenção dos veículos, os riscos no transporte, tudo a recomendar que as audiências no sistema de vídeo conferências de réus presos, sejam adotadas de forma definitiva.

O uso de vídeo conferência no processo penal é previsto nos artigos 185 §§ 2º. a 9º., e 217 do Código de Processo Penal. Tenho que com o êxito de seu uso em tempos de Pandemia, por certo esta ferramenta haverá de ser ampla e definitivamente utilizada.

 

Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E_mail: oliveiraprado@aasp.org.br

Publicado em 16/07/2020, Jornal Cidade, Página 02

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