STF: GUARDA DA CONSTITUIÇÃO?!
Estabelece o “caput” do artigo 102 da nossa Carta Magna que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição“. Através de 21 alíneas, 3 parágrafos e 2 incisos, é descrito o que lhe cabe para tal fim.
Interessa-nos, agora, a alínea “a” do inciso l do mencionado artigo 102, que prevê a competência, óbvia, de processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade.
Foi o que se deu com o julgamento, dias atrás, de Ação Ajuizada pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, pretendendo que fosse julgada a constitucionalidade da reeleição dos atuais presidentes do Senado e da Câmara de Deputados.
Prevê a parte final do parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição (“… eleições das respectivas Mesas para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente”). Norma que se refere tanto à Mesa da Câmara dos Deputados quanto à Mesa do Senado.
Quer isto dizer – e o faz com clareza – que a reeleição só é possível na legislatura seguinte. Na presente legislatura (19/22), vedada se mostra a recondução, para os mesmos cargos.
Tudo bem. Se vedada a nova eleição, como parece ser o que desejam os atuais presidentes, mostra-se claro para mim, e muitos outros. Para cinco dos onze ministros do Pretório Excelso, assim não se dá.
Os Ministros Dias Tofoli, Nunes Marques, Alexandre Moraes e Ricardo Lewandowski, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes. Este entendeu que a reeleição dos atuais presidentes (da Câmara e Senado) é constitucional, considerando que o presidente da república, os governadores e os prefeitos podem ser reeleitos, e ocupar os cargos por oito anos. A letra da Constituição (artigo 54 § 4º.) não foi sequer lembrada.
Ainda bem que os demais ministros (Marco Aurélio Mello, Carmem Lúcia, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin tiveram a lucidez de entender que prevalecia o previsto na Carta Magna.
Comenta-se que não tivesse ocorrida a decisão como se deu, estaria sendo desferido na Constituição um belo tapa, suficiente para desmoralizar o Esta/do Democrático de Direito.
Merece transcrição o resumo do voto minerva do Ministro Luiz Fux, presidente do STJ (“Não compete ao Judiciário funcionar como atalho para obtenção facilitada de providências alcançáveis no processo político-democrático, ainda mais quando pretende-se desprestigiar a regra constitucional”).
Na decisão em tela, por pouco a guarda da Constituição ter-se-ia frustrada. Mas o ocorrido não deve ser motivo de alarde. Feliz ou infelizmente, o Juiz (no caso Ministro, que não deixa de ser), tem a liberdade de decidir seguindo sua consciência e ou entendimento. O triste é que decisão do Pretório Excelso não comporta revisão por superior instância.
Fiquei muito preocupado com a possibilidade do decidido sobre a reeleição. E lembrei-me do julgamento da presidente Dilma Roussef, no senado, quando, sob a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, quando entendeu-se que a perda dos direitos políticos da presidente cassada devesse ser em votação separada, quando o entendimento adequado seria perda dos direitos referidos por oito anos, juntamente com o impedimento (artigo 52 parágrafo único da CF).
Cassado o mandato da ex-presidente, a generosidade dos senadores não votou pela perda dos direitos políticos, em votação separada. Com isto, Dilma pode candidatar-se na eleição seguinte (2.018), ao senado, por Minas Gerais, com pífia votação, espetacularmente derrotada. De sorte que dispondo dos direitos políticos, isto de nada lhe serviu até agora. E com isto já pode ser nomeada a cargo público ou prestar concurso público.
Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP)
e advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).
E_mail: oliveiraprado@aasp.org.br
www.oliveirapradoadvogados.com.br
Publicado em 17/12/2020, Jornal Cidade (Rio Claro/SP), Página 02
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