FACTUM PRINCIPIS

Esta pandemia que, além de produzir mortos, está levando os mais “moços”, inclusive eu, a um confinamento símile a prisão domiciliar (sem tornozeleira eletrônica, felizmente), provocou minha memória.

E sobre assunto que data de mais de cinquenta anos, tratado na disciplina de Direito do trabalho (com a qual sempre me dei bem), no 3º. Ano da Faculdade de Direito.

Verdade que além da teoria que o Prof. Lázaro tão bem ensinou, devo dizer que na prática, em quase 50 anos de formado, nunca me deparei com esta alteração de direitos e obrigações em que o Fato do Príncipe (o título deste artigo) tivesse interferência.

Evidentemente, longe das monarquias de quase todo mundo, a interferência do Príncipe em matéria de direito, deve ser entendida como ato do Estado, o ente estatal, que pode ser a União, o Estado ou o Município, com repercussão no Direito do Trabalho.

A matéria (Fato do Príncipe) tem previsão no artigo 486 da C. L. T. (Consolidação das Leis do Trabalho), em dispositivo que transfere para o Estado (União, Estado ou Município, conforme o caso) a obrigação de indenizar pela autoridade que provocou a paralisação da atividade do empregador, e o despedimento de empregados.

Ensinam Eduardo Gabriel Saad e Outros (CLT Comentada – 2.016 – LTr – 49a. edição – página 750) que “Factum Principis” ou Fato do Príncipe “vem a ser o ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou lei ou resolução que perturbem a continuação da atividade da empresa.

No caso da presente pandemia, tanto a União, como os Estados e os Municípios impuseram fossem as empresas paralisadas, como parte do isolamento social (apelido de quarentena). Como consequência, tivemos despedimento de empregados, suspensão de contrato de trabalho e ou redução dos salários, com a diminuição acentuada de suas atividades industriais, mercantis e de serviços.

Teoricamente, na letra do artigo 486 da C. L.  T. (“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução, que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. ”) cabe às autoridades acima referidas – e que tiverem sido responsáveis pela parada, o pagamento do que o empregador despendeu com os salários e outras pagas, devidos a seus empregados, em decorrência da catástrofe, ou durante a mesma em que não receberam salários e outros direitos trabalhistas, ou os recebeu parcialmente.

Porém, não acredito que algum Juiz ou Tribunal vá condenar as autoridades que, nesta pandemia que nos assola, e que visando a redução dos riscos do Covid-19 pelo contágio, tenha determinado o fechamento de shoppings, bares, restaurantes, clubes, estádios esportivos, etc., onde possa ocorrer aglomeração, causa de extraordinário contágio.

O que nossas autoridades determinaram trata-se de procedimento semelhante ao que foi feito em todo o Mundo que, oportuna e corretamente, foi adotado. Na verdade, o ficar em casa é recomendação da O. M. S. (Organização Mundial da Saúde) e tem dado resultado no evitar que o coronavírus se propague com mais velocidade.

Vale dizer, portanto, que outra providência não lhes era dada, diante de uma situação em que a vontade do empregador, e da autoridade, é inevitável. O que dá ensejo a motivo de força maior, isentando o empregador (que em nada contribuiu com a situação) com os ônus trabalhistas do despedimento ou da redução salarial. É o que trata o artigo 486 da C. L. T.

A meu ver, como já tratei no início, o Fato do Príncipe é de reduzida ocorrência. Poderia dar-se, por exemplo, quando uma área de terras fosse desapropriada para fins de reforma agrária, ficando ao desamparo os rurícolas empregados do proprietário da área desapropriada. Ou quando o município desapropria imóvel comercial, de tal sorte que o estabelecimento deva encerrar suas atividades.

 

O autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP)  e advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 09/04/2020, Jornal Cidade, Página 02

 

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1 Resultado

  1. Ester disse:

    Excelente

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