PEJOTIZAÇÃO

Desde há algum tempo, está virando moda no empresariado contratar colaboradores pessoas físicas, como se pessoas jurídicas fossem. Todavia, estes devem prestar serviços de forma a caracterizar vínculo empregatício. O que se pretende evitar com tal expediente. Deste assunto já tratei em artigo publicado nesta Cidade em 06.10.16 (“Relação de Emprego”).
Como observei na oportunidade, o artigo 3º da C. L. T.- Consolidação das Leis do Trabalho (idosa, reformada várias vezes, mas ainda ditando o Direito do Trabalho entre nós), bem define o que é empregado, justamente uma das partes (quiçá a mais importante) da relação empregatícia. E operando, quanto a isto (definição do que seja empregado) exatamente como quando da edição do Decreto Lei 5.452/43, pelo qual Getúlio Vargas sancionou a C. L. T., nos seguintes termos: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
O que se vê atualmente, com o prestígio da Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, inclusive do T. S. T. – Tribunal Superior do Trabalho é que, sendo o labor (não eventual) prestado por pessoa física, ainda que rotulada de jurídica (PJ), com CNPJ, etc., desde que haja pagamento de salário (mesmo com outra denominação), e havendo subordinação (o que é bastante comum), está-se diante de uma relação empregatícia, integralmente sob a égide das normas celetistas, e da legislação trabalhista avulsa.
Não eventual é o trabalhador não presta serviço de quando em vez, mas com regularidade. E a subordinação diz respeito ao local e horário de trabalho; e também a determinação e fiscalização das tarefas a cargo do trabalhador
Significa isto que, conquanto não seja concedido ao pejotizado os direitos de Empregado, que precisou constituir pessoa jurídica para ter trabalho, o mesmo tem direito a anotação do contrato na Carteira de Trabalho, 13° salário, depósitos do FGTS, adicional pelas horas extras, etc.
O Empregador pode ter suas razões. Com efeito, os encargos trabalhistas não são pequenos. Ao trabalhador outra alternativa não resta, precisando do trabalho e de sua paga, senão aceitar as condições que lhe são impostas, diante da famigerada pejotização.
O pior é que, sem propiciar direitos trabalhistas ao seu colaborador, a Empresa (o Empregador), está criando para si um passivo não previsto, e difícil de calcular. Justamente porque o pejotizado quase sempre, ao ser demitido, acaba ajuizando Reclamação Trabalhista, cobrando direitos ainda não prescritos pelo decurso do qüinqüênio.
Alega, de regra, que foi obrigado a aceitar o que lhe foi imposto, o que seria assédio moral, ensejador de indenização por danos morais. Quase sempre isto é aceito pela Justiça do Trabalho, que também defere danos materiais, determinando que se paguem as despesas com a constituição da pessoa jurídica.
A pejotização, sempre ilegal, é mais flagrante quando o empregado despedido é contratado, em seguida, como pessoa jurídica, para trabalhar sob as mesmas regras anteriores.
É muito bom, lembrar o previsto o artigo 9º da C. L. T: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e
Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).
E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br
www.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 13/02/2020, Jornal Cidade, Página 02

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