DIREITOS E DEVERES

Dias atrás, ao redigir uma petição inicial de Reclamação Trabalhista, juntamente com uma das colegas e sócias de meu escritório, lendo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, quando passei os olhos pelos artigos 482 e 483, bateu-me uma saudade danada de meu querido pai, que descansa na eternidade há 22 anos.

É que ambos os artigos tratam dos fatos que constituem falta grave do empregado (482) e do empregador (483). Assunto que muito ouvi do velho Irineu o qual, como todos devem saber, teve intensa atuação no sindicalismo ferroviário, na época em que tínhamos ferrovias.

Garoto, pelos meus dez anos, devo ter ouvido pela primeira de inúmeras vezes, meu pai falar que, no desempenho de seu emprego, o trabalhador tinha pela frente duas tabelas que deveria observar, com rigor. E que não podiam ser consideradas isoladamente.

De uma forma simples, que o garoto pode entender, dizia o pai (de cultura primária, mas sábio) que, se ao empregador cabe pagar o salário contratado, deve o empregado trabalhar com empenho; se um não pode ofender moral ou fisicamente o outro, isto é recíproco.

Enfim, ao lado de outras tantas regras de conduta e comportamento, temos que o empregado não pode apresentar-se embriagado em serviço, ter condenação criminal com transito em julgado (que não comporta apelação, como se sabe), nem abandonar o serviço.

E o empregador, a par de mais alguns procedimentos inadmitidos, não deve tratar o empregado com rigor excessivo; exigir serviços além da capacidade do empregado, ou do que foi contratado; ou ainda não pagar pontualmente o salário do trabalhador.

A lição, que ouvi muito, foi-me de clareza solar. Sessenta anos passados e ela não me sai da memória. Sempre que tenho oportunidade, passo-a à frente.

Tenho isto como a grande fórmula para o bom relacionamento entre as duas partes da atividade laboral. Ou seja, empregado e empregador sempre terem presentes que na relação de emprego há duas tabelas de importância gigantesca: de direitos e deveres.

Os que me conhecem mais de perto sabem que foram as conversas com meu falecido pai, e a sua militância, é que me levaram a escolher o Direito como profissão, maravilhado pelo que ouvia e via de sua atividade sindicalista. Pela qual teve ele alegrias e pesares, não se sabendo qual o mais sentido.

Na minha primeira fase da advocacia, de 1971 a 1979, quando contribui por profissionalismo e ideologia com a fundação de quatro sindicatos de trabalhadores em Rio Claro, e cheguei a trabalhar para seis, minha advocacia era setenta por cento na Justiça do Trabalho.

Depois de exercer a Magistratura Paulista entre 1979 e 2000, minha labuta na esfera trabalhista ficou muito reduzida, com o Escritório de Advocacia Geral atuando também em defesa de empregadores, eventualmente.

Mas sempre tomando cuidado de ver se as duas tabelas estão sendo lidas e observadas, antes de assumir o patrocínio.

Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

www.oliveirapradoadvogados.com.br

 

Publicado em 19/12/2019, Jornal Cidade, Página 02

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