ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.

Sem espaço nas vias públicas, nem mesmo na chamada Zona Azul, o cidadão é obrigado a deixar seu veículo nos Estacionamentos particulares, onde seu automóvel fica por algum tempo, mediante paga, nem sempre barata. E quando alguém deixa seu carro num destes estacionamentos, está realizando com o proprietário, informalmente, três contratos: de prestação de serviços, de locação e de depósito, a um só tempo. O que se paga ao estacionamento remunera pelo serviço de recolher e guardar o veículo, pelo aluguel do espaço e, sobretudo, pelo depósito do carro. Depósito que importa ao estacionamento devolver o veículo nas mesmas condições que o recebeu. Sem riscos, amassados, e com tudo que estiver dentro do veiculo. É certo que a prova do conteúdo no veículo não é fácil, mas o desaparecimento de coisas que estavam no interior do carro, enquanto sob a guarda do estacionamento depositário, traz para este a obrigação de indenizar. De modo que nada vale aquela bem conhecida mensagem, com os dizeres mais ou menos assim “Não temos responsabilidade pelo que for deixado no interior do carro. ” Têm sim, desde que o dono prove – se o caso, em ação judicial – que deixou tal ou qual coisa no interior do carro confiado ao estacionamento. Responsabilidade indenizatória bem evidente quanto a furto, roubo ou amassamento do veículo sob guarda. E isto não se dá apenas em estacionamentos pagos. Também acontece em hotéis, restaurantes, supermercados, shoppings centers, e todos os locais que, visando atrair clientela, oferecem estacionamento gratuito. Quanto mais se pago. Questão muito cogitada é a da responsabilidade dos Condomínios em edifícios, com estacionamentos de autos e motos sem vigilância. Nestes casos tem-se entendido que a responsabilidade pelos danos do veículo estacionado é de seu proprietário, como se estivesse utilizando a garagem de sua residência. Evidentemente, se o Condomínio tiver empregado próprio ou terceirizado para tomar conta dos autos de seu estacionamento, como depositário passa a ser responsável pelos danos sofridos no veículo estacionado, bem assim por furtos que lá se derem.  Entende-se que inexiste responsabilidade civil quando o dano, no caso de estacionamentos – o que agora é tratado – como em outros, quando o dano decorre de violência que não pode ser evitada ou superada, como em caso de Roubo (também tratado por assalto), quando o bem sai da esfera de domínio da vítima, mediante violência insuperável. Quanto ao estacionamento nas vias públicas, as chamadas Zonas Azuis, em que isto é cobrado, entendo que o Município e também as empresas que as exploram, são depositários, e sujeitam-se às mesmas regras acerca do depósito, como os demais estabelecimentos aqui tratados. O Contrato de Depósito é disciplinado pelos artigos 627 a 652 do Código Civil. Nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes, do mesmo Código, temos as normas a respeito de Responsabilidade Civil.  A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula decorre da decisão reiterada da Corte) estabelece que “A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”

O Autor é Desembargador Aposentado (TJ/SP) e

Advogado militante nesta Comarca (OAB/SP 25.686).

E-mail: oliveiraprado@aasp.org.br

WWW.oliveirapradoadvogados.com.br

Publicado em 03/10/2019, Jornal Cidade, Página 02

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